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Máquina de Cartão de Credito - Associação Sem Fins Lucrativo

Freder

Freder

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 11:14

Bom dia pessoal.
Faço parte de uma associação sem fins lucrativos e fazemos alguns produtos e vendemos estes para custear a própria associação.
Nesse sentido gostaríamos de saber se a associação poderia ter uma máquina de cartão no nome da mesma, ou se isso não pode ser feito já que a associação não visa lucro.

Desde já obrigado pela atenção.

Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 12:38

Freder

Sim, você pode ter a maquininha de cartão, pois a mesma trata-se de mero meio de pagamento, qualquer um que deseje receber dinheiro desta forma (para qualquer finalidade), se aprovado pelo fornecedor, pode ter a maquininha.

Mas sugiro que verifique com seu contador se esta atividade (venda) exige tributação no caso específico de sua associação.

Caso ainda não tenha contador, peço que nos visite nos endereços abaixo, para que possamos verificar a possibilidade de consultoria.

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
E-mail: [email protected]
Visite: http://maiscontabilnet.blogspot.com.br

"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 14:38

Freder,

Sim, pode normalmente efetuar vendas desde que sejam para usufruto da entidade. As vendas por sinal são isentas de tributação, para associações ou entidades de atividades de assistência sociais, são imunes de impostos.

Baseado na legislação:
ITG 2000
ITG 2002
NBC TG 25
Art. 150 e 195 CF e Art. 14 CTN.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 15:22

Kaik

As associações civis não são imunes de impostos, porém isentas(ou seja, há a incidência, porém com aliquota reduzida a 0% e com facilidade maior de revogação por parte do governo), e esta isenção pode ser questionada caso não se façam as formalidades legais de comunicação desta perante o ente tributante (como por exemplo, fazer constar em estatuto que as vendas de mercadorias constituem fonte de renda para manutenção da entidade, conforme versa o Art. 54 inciso I do Código Civil).

De fato, há a crença popular de que todas as associações são imunes de tributos, mas há de se considerar que a contabilidade no terceiro setor é um meio mais jurídico do que propriamente contábil, e que deve-se tomar o máximo de precaução possível para se evitar questionamentos, pois a cabeça do fiscal é capaz de imaginar todas as coisas possíveis quando se trata de retirar a imunidade/isenção destas entidades

Att.



Rodrigo Melero
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 15:35

Rodrigo Melero,

Dá uma olhadinha no assunto CEBAS, toda entidade que possuir CEBAS é imune ao IR e CSLL, e quem pode adquirir são apenas entidades de assistência social. Eu não generalizei, só citei que a do tópico em questão é isenta isso é certo, e que as entidades de AS são imunes.

As entidades de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes frente à incidência de impostos e de contribuições de seguridade social, por força dos arts. 150, VI, c, e 195, § 7º, da Constituição da República, respectivamente. Para o reconhecimento administrativo da imunidade, exige-se não apenas a demonstração do preenchimento dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009, mas também a certificação ministerial, mediante a obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS.

Realmente você expôs um assunto que acontece em dias de hoje, porém apenas pra firmar o que mencionei e enriquecer o tópico cito embasamento legal.

Temos ainda a decisão do STF: clique aqui

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:20

Kaik

Tenho pleno conhecimento da existência e obrigatoriedade do CEBAS para concessão de imunidade tributária as entidades sem fins lucrativos

Porém como não foi mencionada a existência de CEBAS pelo consulente, optei por não pressupor e tratar como caso de entidade isenta(sem CEBAS) passar ao consulente a resposta mais prudente, comum e barata de acordo com a legislação e com a minha vivência no terceiro setor, visando expor ao consulente todos os riscos inerentes a situação específica do caso dele.

Att.



Rodrigo Melero
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Freder

Freder

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Tecnologia da Informação
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:56

Obrigado pelas respostas pessoal, então não existe impedimento da associação ter uma máquina de cartão em seu nome, correto?
O que existe é se as vendas serão tributadas ou isentas de tributação é isso?

Não possuimos CEBAS, nós somos uma associação que visa apoiar e manter a cultura caipira, do homem do campo viva. Alguns dos produtos são vendidos apenas para associados, ja outros para o publico em geral, todo esse dinheiro é em prol da própria associação.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 16:59

Freder,

O que existe é se as vendas serão tributadas ou isentas de tributação é isso?

Em regra geral sim, mas como é pra uso da entidade as receitas são isentas de tributos.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 20 julho 2017 | 17:10

Freder

Exato

A maquininha é mero meio de pagamento

Quanto as vendas, creio que se encaixem no objetivo de promoção da cultura caipira, porém aconselho a revisar seu estatuto a fim de incluir a venda como fonte de manutenção da entidade, a fim de evitar a possibilidade de interpretação equivocada por parte da fazenda de seu estado

Att.

Rodrigo Melero
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 07:49

Bom dia amigos.

Estou montando a defesa de uma Associação que presta serviços ao Estado e que não retia o ISS sobre estes serviços prestados.

Porque iniciei com este assunto? Uma das exigencias da fiscalização foi de que a entidade possuísse o cadastro no municipio em um orgão de assistencia social (aqui em BH seria o CAS).

Isso precisa ser verificado onde vai ser feita esta solicitação e onde ela se enquadra se será saude, educação, cultura, etc.

Sendo assim temos que separar imunidade de isenção.

Imunidade é a garantia dada pela Constituição a determinadas entidades (igrejas, partidos politicos por exemplo).

Já a isenção precisa ser solicitada em todas as esferas (federal, estadual e municipal). Esta pode ser dada totalmente, parcialmente ou não dada.

Voltando ao assunto do topico, antes de sair emitindo pagamentos de cartão verifique:

1 - No Estado: sua entidade tem que emitir também documentos fiscais? Onde conseguir isenção? É o caso de isenção?

2 - Na Prefeitura: Onde conseguir isenção? É o caso de isenção?

Verificar também se há pedidos no ambito federal.

Feito isso planeja a questão das emissões via cartão.


Não adianta somente falar e constar no estatuto que a entidade não tem fins lucrativos. Tem que haver autorização de todos os entes.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Rodrigo Melero

Rodrigo Melero

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 21 julho 2017 | 09:45

Exatamente Paulo Henrique

Muito bem colocado

O que não se pode fazer é sair dizendo que só porque é sem fins lucrativos já tem isenção/imunidade.

O ramo do terceiro setor é bem mais do que isso.

Bom trabalho a todos

Att.

Rodrigo Melero
Contador e consultor no centro de serviços RTD Accounting e articulista no blog +ContabilNet
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"As pessoas boas devem amar seus inimigos." (Don Ramón - Seu Madruga)
DIOGO ANDRADA ARAUJO

Diogo Andrada Araujo

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 7 maio 2018 | 11:51

Bom dia,
Apesar de o tópica estra parado foi o único que achei a respeito de uma dúvida.
Quanto às vendas ficou muito bem esclarecido, mas e quanto às mensalidades?
Uma associação pode receber as mensalidades de seus associados via cartão de crédito?

Marcela do Prado

Marcela do Prado

Iniciante DIVISÃO 1, Programador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 24 junho 2019 | 14:57

Boa tarde,
Esse tópico é de 2017, tem alguma alteração sobre a isenção das taxas para venda no cartão de crédito por associação sem fins lucrativos? Há um teto para recebimento, pois o MEI o valor é de R$ 81.000,00 (se não me engano), e se é necessário emitir nota de saída, considerando que vendemos livros e temos nota de entrada.
Abraços

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