Raimundo Walter V. Junior
Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a) Os estágios de execução da despesa pública.
Antes de comentarmos sobre os estágios de execução da despesa pública, devemos entender que a execução do orçamento ocorre conjuntamente com a execução financeira, sem a presença de um deles não haverá despesa, por outro lado, se existir apenas disponibilidade financeira, não poderá gastá-la sem a disponibilidade orçamentária previamente definida. A conceituação perfeita de execução da despesa pública seria a consignação de créditos através da Lei Orçamentária Anual – LOA, já a execução financeira seria a utilização dos recursos destinados a atender projetos oriundos das unidades e atividades orçamentárias, ainda, todo o processo orçamentário tem a sua atividade delimitada na Constituição Federal no Artigo 165 que determina o planejamento das ações governamentais a citar: I. Plano Plurianual, II. Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e III. Lei Orçamentária Anual – LOA.
Resumidamente podemos caracterizar o PPA como sendo um planejamento tático de médio prazo, onde se define os objetivos e metas a serem alcançados para os quatros anos de mandato do executivo, prioriza os planos mais importantes, a LDO serão os objetivos e metas priorizadas para primeiro ano de exercício e o subsequente, sendo apenas uma definição que alcançará é a LOA, que é um planejamento operacional, é na prática o orçamento público, sendo disponibilizados os recursos necessários para alcançar os objetivos, ou seja, é a execução do que foi planejado pelo PPA e LDO. Não discorremos sobre os prazos de elaboração e do exercício.
Ainda, feito o planejamento e determinada a LOA em observância as normas de execução orçamentária e programação financeira da União para o ano de exercício, serão lançadas as informações no portal da Secretaria de Orçamento Federal através da nota de dotação, criando-se o crédito orçamentário. Em observância a Lei 4.320/64, que traduz a realização do orçamento e respectivamente as despesas públicas em consonância aos estágios para a sua perfeita execução. Alguns denominam como sendo três estágios sendo: empenho, liquidação e pagamento, já a doutrina contábil acrescenta neste rol, programação, licitação, empenho, liquidação e pagamento.
O primeiro estágio do processo se dá pela programação, ocorrendo após a lei orçamentária por meio de decretos, neste caso, se estabelece um programa para a utilização de créditos orçamentários aprovados para o período.
O segundo estágio é o próprio ato de licitar (Lei 8.666/93), que em síntese traduz a transparência e a legalidade no ato da escolha entre fornecedores habitados e qualificados a fornecer para o estado, sendo que este deve escolher a proposta mais vantajosa, atendendo sempre ao principio da isonomia, além dos demais princípios, podemos citar as modalidades da licitação: convite, tomada de preço, concorrência, concurso, leilão e pregão.
O empenho, seria o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado a obrigação de pagamento, é um documento entregue ao vencedor (adjudicado) da licitação. De acordo com a sua natureza e finalidade poderá ser: 1. Empenho ordinário, 2. Empenho por estimativa, 3. Empenho global.
Da liquidação consiste no direito do credor em receber, tem como comprovação títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. Sendo que este deve comprovar que executou conforme edital e seguiu todas as obrigações da licitação e do certame como conferencia, exame da nota de empenho, elaboração do termo circunstanciado e demais formalidades, só assim, o credor terá direito de recebimento.
Do pagamento, entende-se como a fase final do processo da despesa pública, consiste na entrega dos recursos equivales da despesa, devendo ser entregue por tesouraria regularmente instituída, através de bancos credenciados ou por meio de adiantamentos.
O empenho é o ato emanado pela autoridade que cria para o estado a obrigação de pagamento em relação a execução da dotação orçamentaria, vinculando créditos para suprir pagamento de obrigações assumidas pelo ente. Ao assumir o compromisso para com o credor, o ente emite um documento, chamado nota de empenho (art. 58 da Lei nº 4.320/64), neste momento materializa-se o ato formal, há três modalidades de empenho: 1. empenho por estimativa, 2. empenho global e 3. empenho ordinário. Ainda, segundo o artigo 4º caput do artigo 60 da respectiva Lei, é dispensada a emissão de empenho nas seguintes hipóteses:
a) despesas relativas à pessoal e encargos, b) contribuição para o PASEP, c) amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos, d) despesas relativas a consumo de água e energia elétrica, utilização de serviços de telefone, postais e telégrafos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios;, e) despesas provenientes de transferência por força de mandamento das Constituições Federal, Estaduais e de Leis Orgânicas de Municípios, e da execução de convênios, acordos e ajustes, entre entidades de direito privado das quais façam parte como acionistas.
Um detalhe importante é que o empenho nunca poderá exceder o limite de crédito orçamentário previamente estimado ou liberado, caso ocorra tal fato, a liquidação e pagamento deverá sustado.