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Contabilização PIS e Cofins s/Leasing

Carlay M. Rezende

Carlay M. Rezende

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 11:13

Bom dia,

Onde deverá ser contabilizado a contra partida do credito do PIS e Cofins não cumulativo sobre Leasing ? Poderá ser : D-PIS a recuperar (ativo ) C-Outras Receitas (CR) . Alguem sabe dizer se o CFC soltou alguma nota sobre a contabilização isso.

Obrigado a todos.

M Messias Santos

M Messias Santos

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 13:40

Carlay Moreira de Rezende

Seja bem vindo ao forum.

Na operação de Leasing, a Nota Fiscal de venda e compra por parte de sua empresa, só será emitida no final do contrato. Portanto, não consigo visualizar como voce poderia se creditar destes tríbutos de imediato.


Editado por M Messias Santos em 17 de agosto de 2009 às 13:41:01

Só sei que nada sei.
Sábio é aquele que conhece os limites da própria ignorância.
frases do Mestre dos Mestres-SÓCRATES
Lilian

Lilian

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 14:46

Carlay,

Boa tarde!

O leasing do qual está em dúvida é financeiro ou operacional?
Qual é o lançamento que está fazendo desta parcela de leasing? Se estiver lançando este leasing como Despesa, poderá debitar o crédito de leasing desta conta de despesa. Se estiver ativado o bem do leasing , fará o crédito pela depreciação do bem.

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Segunda-Feira | 17 agosto 2009 | 22:20

Boa noite a todos os colegas, não sei se vou ajudar ou complicar mais este tema, mas vou deixar registrado meu procedimentoi, peço desculpas, se o que vou colocar não tem relação com a dúvida da Sra. Carlay, mas vamos la:

As empresas que tem registrados em sua contabilidade na data de 31/12/2007 "Leasing Financeiros", e que durante o ano de 2008 registraram os valores das contraprestações do "Leasing Financeiros" em conta de resultado, e apuraram os impostos IRPJ+CSLL+PIS+COFINS.
Estas mesmas empresas, em virtude da adoção inicial da lei 11.638/2007, (novas praticas contábeis) que incorporou ao ativo imobilizado os bens oriundos do "Leasing Financeiros" deverão fazer:

1-Balanço de Abertura (01/01/2008) reconhecendo o ativo, passivo e a depreciação do bem do "Leasing Financeiro". (tudo contra lucros prejuízos acumulados)

2-Como as novas praticas contábeis, o que foi passou a ser registrado na conta de resultado foi a depreciação do bem e os encargos financeiros do "Leasing Financeiro".

3-Para as empresas que naturalmente já tinham durante o exercício de 2008, apurado seus impostos (IRPJ+CSLL+PIS+COFINS), baseados no registro das contraprestações no resultado da empresa (balanços de redução ou suspensão de imposto), a Receita Federal do Brasil, criou o "RTT" (neutralidade tributaria).

4-As empresas que optarem pelo RTT deverão fazer ajustes extracontabilmente no LALUR, para anular os efeitos causados pelos novos métodos e critérios contábeis, desta forma:

Resultado segundo a Legislação Societária = 10.000,00 (com depreciação e encargos financeiros do leasing, mas sem os valores das contraprestações pagas durante o periodo)

(+) Adições RTT:
Depreciação Leasing = 2.000,00
Encargos financeiros = 150,00 = 2.150,00

(-) Exclusões RTT
Contraprestações Leasing = 850,00 = 850,00

Resultado segundo a Legislação Tributaria = 11.300,00
(+) adições normais do lalur
(-) Exclusões normais do lalur
(=) Lucro Fiscal do Período = 11.300,00

Com estes ajustes o resultado apurado antes para pagamentos do impostos (IRPJ+CSLL+PIS+CONFIS), não sofreu modificações (opção pelo RTT), afinal devem ser considerados para fins tributários, os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007.

Mas ficou a questão do pis e cofins não-cumulativo das empresas que em 31/12/2007 apuravam creditos sobre as contraprestações, afinal há ainda uma lei que determina o aproveitamento do devido credito, e que continuaram em 2008 a fazer os devidos créditos de pis e cofins sobre as contraprestações mensais. (mas não consegui encontrar nenhum parecer do Conselho em relação a isto)

Minha interpretação: É importante sempre observar que a adoção do RTT irradia efeitos em relação ao IRPJ+CSLL+PIS+COFINS, nos termos do artigo 21 da lei.nº 11941, ou seja, na hipotése de adoção do RTT, o contribuinte deverá continuar a apurar créditos sobre o valor das contraprestações dos "Leasing Financeiros"registradas em 31/12/2007.

Debito: pis/cofins a recuperar
Credito: Créditos de Pis/cofins contraprestações (resultado)

Observações:
1-O valor dos créditos de pis/cofins não constitui receita bruta da pessoa jurídica, assim não devem compor a base de calculo do IRPJ+CSLL.
2-Despesas com contraprestações são dedutíveis quando os bens estão relacionados intrinsecamente com a produção ou comercialização de bens ou serviços.
3-Não há créditos de pis/cofins sobre depreciação de bens usados.
4-Pessoas Jurídicas com atividade exclusivamente comercial, não há credito de pis/cofins sobre encargos de depreciação de bens.

Espero que ajude alguém, bem colegas se alguém quiser fazer algum comentário, por favor, grato a todos.
Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 08:06

Bom dia,

Acerca do assunto foi publicado no Portal de de Contabilidade de Santa Catarina o artigo que abaixo transcrevo;

A Resolução nº 1141, de 21/11/2008 do Conselho Federal de Contabilidade é bastante complexa e está desatualizada em relação à legislação vigente. Com isso, alguns contadores e técnicos em Contabilidade estão com dificuldades de entender os processos de registros de um contrato de leasing.

Tudo isso porque, inicialmente, o STJ, em sua súmula 263, dizia que a cobrança antecipada do valor residual (VRG) descaracterizava o contrato de arrendamento mercantil, transformando-o em compra e venda a prestação.

Depois, a corte especial do STJ cancelou a súmula 263 e aprovou a súmula 293, que passou a dizer que a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

Então, o governo federal publicou a Medida Provisória nº 449, de 3/12/2008, e, no art. 40, estabeleceu que se considera operação de crédito, independentemente da nomenclatura que lhes for atribuída, as operações de arrendamento cujo somatório das contraprestações perfizer mais de 75% do custo do bem; e, por fim, a Medida Provisória 449/08, ao ser convertida na Lei nº 11.941, de 27/05/2009, sofreu exclusão de seu texto original desta norma que convertia o leasing em operação de crédito caso não cumprido aquele percentual.

Dessa forma, a Lei 11.941/09 não tratou de operações de leasing.

Assim, depois de tudo isso, a contabilização do contrato de leasing voltou a ser executada conforme a sua redação original, ou seja, de acordo com a Lei n° 6099, de 12/09/74, a qual dispõe sobre o tratamento tributário das operações de leasing.

Pela Lei 6099/74, quem deve escriturar no ativo imobilizado os bens destinados a arrendamento mercantil é a arrendadora, e não a arrendatária (art. 3º), pelo fato de ela ser a proprietária do bem arrendado.

São contabilizados como custos ou despesas da arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas à arrendadora por força do contrato de arrendamento mercantil (art.11).

O art. 15 da Lei 6099/74 estabelece que o bem objeto do leasing integrará o ativo fixo do adquirente pelo seu custo de aquisição no momento em que ele exercer a sua opção de compra.

Se a arrendatária efetuar pagamento antecipado do valor residual garantido (VRG) juntamente com a contraprestação, o valor da antecipação será registrado no ativo porque entendemos que essa ação ratifica a opção da compra.

Assim, se no boleto bancário constarem os dois valores - o da contraprestação e o do VRG, este fato recomenda o registro de dois débitos: custo ou despesa e ativo.

O crédito será no passivo se o boleto não for pago; ou em disponibilidades, se ocorrer o pagamento.

Portanto, a contabilização dos contratos de leasing deve ser escriturada na contabilidade da mesma forma como era efetuada quando da promulgação da Lei 6099/74, em que o ativo era registrado pela arrendatária somente quando optasse pela compra, e pelo valor pago; e o valor da contraprestação era registrado como custo ou despesa.

Se o valor pago pela compra do bem for ínfimo, isso não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil

Fonte Portal Contábil de Santa Catarina

...

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 12:26

Boa tarde a todos os colegas, Sr. Saulo diante do assunto acima, como os Contadores e Técnicos em contabilidade devemos registrar os futuros contratos de "Arrendamento Mercantil ", que tenham pagamentos antecipados de VRG:

De acordo com a Portaria nº 140 de 27/07/1984 (Mistério da Fazenda)
-Valor do VRG no ativo
-Valor da contraprestações no resultado

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 122 de 17 de Abril de 2009
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep

EMENTA: Nos termos da Lei nº 6.099, de 1974, qualquer bem arrendado integrará o ativo fixo do arrendatário apenas depois de exercida a opção de compra, devendo, antes disso, as contraprestações do arrendamento mercantil ser consideradas custo ou despesa da pessoa jurídica. Antes de exercida a opção de compra do bem arrendado, o arrendatário, exceto no caso de o arrendador ser optante pelo Simples, deve apurar créditos de contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor total das contraprestações das operações de arrendamento mercantil. A partir do exercício da opção de compra do bem arrendado, deve apurá-los sobre o valor dos encargos de depreciação do bem, desde que este tenha sido adquirido para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

ou,

De acordo com a Resolução nº 1141 de 21/11/2008 - Conselho F.Contabilidade
-Valor do Bem no Imobilizado
-Valor do total do Arrendamento no Passivo
-Valor da Depreciação no resultado
-Valor do encargos financeiros no resultado

MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5 de 20 de Fevereiro de 2009
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: ARRENDAMENTO MERCANTIL FINANCEIRO. MUDANÇAS NO CRITÉRIO DE CONTABILIZAÇÃO. EFEITOS FISCAIS. Os lançamentos na contabilidade da arrendatária referentes aos contratos de arrendamento mercantil devem estar em conformidade com a nova regra do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007. Contudo, tais mudanças no critério de escrituração contábil não afetarão a base de cálculo do IRPJ apurada pela pessoa jurídica optante pelo Regime Tributário de Transição (RTT). Ou seja, os ajustes decorrentes do critério anterior e do atual devem ser implementados extracontabilmente na empresa optante pelo referido regime, objetivando buscar a neutralidade fiscal. Na hipótese de a consulente não optar pelo RTT, a contabilização dos contratos de arrendamento mercantil na arrendatária também segue a determinação do inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404, de 1976, alterado pela Lei nº 11.638, de 2007, sendo vedada a realização de ajustes extracontábeis.

Qual é o procedimento correto?

Obrigado a todos os colegas,

Marcos

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 15 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 23:04

Boa noite Marcos,

Soluções de Consultas são personalíssimas e traduzem o entendimento do Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria da Receita Federal daquela Região Fiscal em relação àquele assunto que foi motivo de consulta. Na verdade "funcionam" como jurisprudência até que seja publicado (ou não) um Ato Declaratório Interpretativo que pacifique a questão se houver discordância entre as Secretarias.

Vale dizer que determinada Secretaria pode dar interpretação diferente da de outra sobre o dispositivo legal que foi motivo da consulta.

No caso do tratamento que deva ser dispensado aos Contratos de Leasing , sempre houve discordância, tanto que o Supremo Tribunal de Justiça e a Corte Especial deste, parece não ter (ainda) acordado acerca do assunto. Afora tais considerações, você há de comigo convir que a Resolução CFC 1141/2008, contribui (sim) para formar esta confusão toda.

Para "ajudar" ainda mais, tínhamos aí a MP 449/2008 que acabou por perder a eficácia em Maio deste ano.

Face ao exposto, faço da sua, minha pergunta; Afinal então, qual é o procedimento correto?

Honestamente? Não sei! Comungo de seu raciocínio e de modo geral procedo de maneira idêntica até que saiba do que não sei.

A seu exemplo, não tive a intenção de "complicar" apesar de todos sabermos que é bastante fácil. Transcrevi o artigo publicado no Portal Contábil de Santa Catarina, por ser atual e (principalmente) por trazer considerações diferentes acerca do assunto.

Continua, portanto, aberta a discussão e permanece o convite para termos aqui outras opiniões.

...



Editado por Saulo Heusi em 20 de agosto de 2009 às 07:53:40

MARCOS AURELIO PINHEIRO

Marcos Aurelio Pinheiro

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 10:28

Bom dia a todos os colegas, Sr. Saulo, muito obrigado por toda sua ajuda em relação a este tema, queria colocar mais alguns pontos:

Lei 6.099/1974, alterada pela lei 7132/1983:
Regula os contratos de arrendamento mercantil, em minha opinião as duas leis tratam do arrendamento mercantil. (não há separação de operacional e financeiro)

Resolução 2309/1996 do Banco Central:
Faz a separação de financeiro e operacional

Súmula nº. 293 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
Não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil por pagamento antecipados do valor residual garantido (VRG)

Artigo 356 do RIR/99 - contraprestações despesa dedutível:
Também não faz separação se é operacional ou financeiro.

Lei 10833/2003 - Aproveitamento de Créditos PIS/COFINS nas contraprestações:
Também não faz separação se é operacional ou financeiro.

Portaria MF nº. 140, de 27/07/1984:
I - As contraprestações de arrendamento mercantil serão computadas no lucro líquido do período-base em que forem exigíveis;
II - As parcelas de antecipação do valor residual garantido ou do pagamento por opção de compra serão tratadas como passivo do arrendador e ativo do arrendatário, não sendo computadas na determinação do lucro real;
-------------------------------------------------------------------

Bem colegas todas estas leis, Portaria, artigo e principalmente a súmula 293, continuam em plena vigência (ou estou errado?), podemos então também contabilizar as contraprestações como custo ou despesa operacional, e o VRG no ativo (não estamos cometendo nenhuma ilegalidade concordam?), mas poderemos ter problemas com a fiscalização do Conselho Regional de Contabilidade, por não cumprir as normas vigentes.

Quem tem mais poder o Fisco ou o Conselho?

Minha conclusão: temos que fechar 02 balanços o primeiro para atender o conselho e os sócios, o segundo com ajustes para atender o fisco federal baseando em Leis, Portarias, artigo e sumula, e fazer a opção pelo RTT.

O duro é explicar aos sócios que eles terão um prejuízo contábil, mas no mesmo período tem um lucro Fiscal, com apuração de impostos a pagar.

Por favor, se algum colega, quiser colocar uma outra idéia, fique a vontade.
Grato, Marcos

Carlay M. Rezende

Carlay M. Rezende

Iniciante DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 18:04

Em relação ao Leasing, contabilizei de acordo com a Resolução do CFC 1159/09:

D-Bens (ativo imob.)
C-Financiamento ( passivo)
Vr.das prestações + valor residual.

D-PIS e Cofins a recuperar (Ativo)
C-Bens (ativo imob.)

Adicionar nas despesas no Lalur o valor das prestações paga, e excluir o valor da depreciação referente ao bem arrendado.
Lançar no Dacon o valor das prestações pagas mensal para aproveitar o PIS e Cofins.
Obs: Optar pelo RTT

Nelson

Nelson

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 14 anos Quarta-Feira | 23 junho 2010 | 15:26

Boa tarde Pessoal,

Só tenho a demonstrar a minha indagação aos orgãos publicos que ao invés de facilitar a vida do contribuinte só complica mais e mais.

Att

Alexsandro Xavier Alves da Silva

Alexsandro Xavier Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1 , Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 24 junho 2010 | 12:51

Cara carlay,com esse processo de mudança que passa a contabilidade brasileira, as leis 11.638/07 e 11.941/09 antiga medida provisória 449/08 ta buncando o processo de harmonização das demonstrações financeira Brasileiras em relação as exigidas IFRS instituição que regulamenta as normas internacionais.E o Leasing é umas das contas que trazem muitas discussões entre o CRC e o Fisco.

Segue a contabilização do Leasing Financeiro.

D - Ativo
D - Pis/Cofins
D - Juros a Transcorrer
C - Financiamento

Ressaltando se as contraprestações ultrapassarem o final do ano subsequente ao da compra as parcelas que ultrapassou será contabilizadas no Ativo não circulante e Passico não circulante respectivamente.

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