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Imposto de Renda sobre Aplicação Financeira

Adilson Moreira da Silva

Adilson Moreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 18 agosto 2009 | 16:57

Ola...boa tarde!!!!!

tenho uma duvida com relação ao imposto de renda s/aplicação financeira, este imposto é contabilizado??? visto que a empresa é uma entidade do terceiro setor, ou seja; é imune de imposto de renda...o que devo fazer...contabilizar mesmo assim o imposto sobre os rendimentos ou abater dos juros o valor do imposto???? podem mim esclarecer???



Abraço

Fabio Borges de Oliveira

Fabio Borges de Oliveira

Bronze DIVISÃO 1, Encarregado(a) Contabilidade
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 07:41

Adilson,
Deve ser contabilizado sim, caso a entidade tenha algo judicial que impeça a instituição bancária de cobrar o IR beleza, caso contrário deve ser contabilizado sim, mesmo porque ele está sendo cobrado.

Você deve fazer o lançamento dos rendimentos na sua totalidade e depois fazer o lançamento do IR deduzindo a aplicação...

Att,

Alexsandro Xavier Alves da Silva

Alexsandro Xavier Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quinta-Feira | 23 junho 2011 | 08:55

Agora faço uma pergunta aos meus nobres colegas sobre os IR sobre Aplicação financeiras nas empresas do Terceiro Setor.

Essas empresas não poderia compensar Essas Retenções de IR no Pis sobre a Folha,porque os 2 impostos são administrados pela Receita Federal,Se puder queria que os amigos disponibilizasse o embasamento legal.

Desde já Agradeço.

Alexsandro

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Sexta-Feira | 24 junho 2011 | 19:19

Boa Noite, Alexsandro Xavier Alves da Silva.

1) Nas aplicações financeiras de entidades inumes/isentas, os rendimentos obtidos nopelo resgate sujeitam-se a incidëncia de IRRF exclivamente na fonte.

2) Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei nº 9.532, de 1997, art.12, § 2º, e art. 15, § 2º).

3) O rendimentos da aplicação financeira devem ser contabilizados:
Ex.: Rendimento R$ 1000,00; IRRF 22,5% R$ 225,00; líquido R$ 775,00.
Contabilização:
D - AC, Disponibilidades R$ 775,00 (valor líquido)
D - DRE, Despesas Financeiras, conta: Despesas c/IRRF s/Aplicações Financeiras R$ 225,00 (valor do IRRF, não compensável/não restituível)
C - DRE, Receitas Financeiras, conta: Receita Rendimentos s/Aplicações Financeiras R$ 1.000,00 (valor bruto).

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
Alexsandro Xavier Alves da Silva

Alexsandro Xavier Alves da Silva

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 13 anos Quarta-Feira | 29 junho 2011 | 17:45

Mas Ronaldo Trapp eu sei da incidência,mas o que quero saber se tem alguma forma para eu compensar essas esse IRRF sobre aplicações com o Pis sobre folha ou com os IRRF retidos dos funcionários.Porque ambos são administrados pela Receita.

Desde já agradeço

Alexsandro

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 13 anos Quinta-Feira | 30 junho 2011 | 09:39

Bom Dia, Alexsandro Xavier Alves da Silva.

1) Conforme expus em minha resposta anterior, o IRRF incidente nas aplicações financeiras de entidades imunes/isentas são exclusivamente na fonte.

2) Isto é, estas retenções não são passíveis de compensação. Este IRRF é custo efetivo e definitivo da entidade. Não pode ser compensado com o PIS s/Folha de Pagamento, com o IRRF retidos de funcionários ou qualquer outro tributo administrado pela RFB.

Se persistir dúvidas me retorne dando maiores esclarecimentos, Ok!

Abraços.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com

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