Boa Noite, Alexsandro Xavier Alves da Silva.
1) Nas aplicações financeiras de entidades inumes/isentas, os rendimentos obtidos nopelo resgate sujeitam-se a incidëncia de IRRF exclivamente na fonte.
2) Estará fora do alcance da tributação somente o resultado relacionado com as finalidades essenciais destas entidades. Assim, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e variável não estão abrangidos pela imunidade e pela isenção (Lei nº 9.532, de 1997, art.12, § 2º, e art. 15, § 2º).
3) O rendimentos da aplicação financeira devem ser contabilizados:
Ex.: Rendimento R$ 1000,00; IRRF 22,5% R$ 225,00; líquido R$ 775,00.
Contabilização:
D - AC, Disponibilidades R$ 775,00 (valor líquido)
D - DRE, Despesas Financeiras, conta: Despesas c/IRRF s/Aplicações Financeiras R$ 225,00 (valor do IRRF, não compensável/não restituível)
C - DRE, Receitas Financeiras, conta: Receita Rendimentos s/Aplicações Financeiras R$ 1.000,00 (valor bruto).
Abraços.