Ola Priscila
Se uma empresa tem prejuízo acumulado até o exercício de 2015, e no exercício de 2016 a mesma obtém lucro, porém não o suficiente para compensar todo o prejuízo ela não pode realizar distribuição de dividendos, correto?
Correto!!! Havendo saldo de prejuizo deverá ser absorvido pelo lucro art. 189 da Lei 6.404/76 Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem.
Porém se a empresa optar por reduzir esse prejuízo acumulado através da redução do capital, zerando todo o prejuízo acumulado até o execício de 2016, seu saldo na conta do PL - Lucros/Prejuízos acumulados será 0, poderá realizar a distribuição de dividendos referente ao lucro de 2016?
Correto!!!
Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
Não esquecer de alterar o contrato social ou estatuto. Saliento também uma empresa com Capital Zero não é bem vista dependendo do porte da empresa e ramo de atividade e junto a instituições bancarias.
Ou para realizar essa distribuição a empresa deverá zerar o prejuízo acumulado até 2015, e com o resultado de 2016 que obteve lucro poderá realizar a distribuição?
Esta opção em minha visão é mais interessante, pois não irá afetar o CS.
Espero ter ajudado.