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leasing de novo!!

LUIZELENE SILVIA ROSA DE MORAES

Luizelene Silvia Rosa de Moraes

Bronze DIVISÃO 5, Assistente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2009 | 14:47

ola caros colegas... eu ja li tds os links do forum sobre o leasing, mas to conseguindo fazer os meus lançamentos...gostaria que alguem se possivel fizesse pra mim por favor!!!!

(valores hipoteticos)


valor do veiculos: 100.000,00 (60 meses)
valor do VRG: 20.000,00 (ele é parcelado 60 x 333,33)
valor das contraprestaçoes: 2.500,00
valor total da promissoria: 150.000,00


a minha duvida maior é o lançamento do VRG


por favor me ajudem!!

desde já agradeço!!


Luh

Tópico movido por Ricardo C. Gimenez para esta sala em 27 de agosto de 2009 às 14:51:00.

Luizelene Moraes
msn: [email protected] - favor se identificar que é do Fórum do contrário não aceitarei convites!!
Adilson Moreira da Silva

Adilson Moreira da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2009 | 15:02

Oii luzilene...

Os lançamentos procedem da seguinte forma:

# Na aquisição do Ben:

* valor do veiculo 100.000,00
D - Veiculo (imobilizado)
C - Financiamento Banco Leasing ( Exigivel Longo Prazo)
R$ - 100.000,00



* Valor do Residual 20.000,00
D - Arrendamento Mercantil - Leasing ( Despesa Pre -Operacional)
C - Financiamento Banco Leasing ( Exigivel Longo Prazo )
R$ - 20.000,00


* Valor do Juros a Amortizar 30.000,00
D - Encargos Financeiros a Apropriar ( conta redutora do passivo)
C - Financiamento Banco Leasing ( Exigivel Longo Prazo )
R$ - 30.000,00



# Nas contrasprestações:

* Contaprestação 2.500,00
D - Financiamento Banco Leasing ( Exigivel Longo Prazo )
C - Caixa ou Banco
R$ - 2.500,00


D - Juros s/Financiamentos (conta de resultado - Despesa)
C - Encargos Financeiros a Apropriar ( conta redutora do passivo)
R$ - 500,00


D - Arrendamento Mercantil (conta de resultado - Despesa)
C - Arrendamento Mercantil - Leasing ( Despesa Pre -Operacional)
R$ - 333,33


Espero ter esclarecido a sua dúvida.....


Abraçoo

Andre Heidrich Varela

Andre Heidrich Varela

Prata DIVISÃO 1, Cortador(a)
há 14 anos Domingo | 30 agosto 2009 | 10:42

Oi Luizelene Silvia Rosa de Moraes bom dia

Antes de realizarmos lançar o Leasing devemos verificar no contrato do Leasing se ele trata de um Leasing Operacional ou Financeiro. O lançamento demonstrado pelo nosso parceiro de forum esta correto porem demonstra Leasing do tipo Financeiro.

Tem o Outro tipo Leasing o chamado operacional é como se fosse um aluguel de veiculo ou seja entraria todo o seu valor como despesa. Este link clique aqui é um de um blog que contem informações sobre a Lei 11638/07, muito legal.

Ficaria desta forma o seu lançamento Leasing Operacional:

D = Despesas com Leasing
C = Caixa ou Banco

abs

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 13:32

Kra Luizelene, Os amigos acima estão esquecendo do Princípio da ESSEÊNCIA SOBRE A FORMA. Esse princípio trata da concepção do contador para determinar se o Contrato é Financeiro ou Operacional.

Quem vai decidir se o Lançamento do Leasing é Financeiro ou Operacional é vc. Vai depender do tipo de compra do Bem. Se você assumir todos os riscos pelo Bem, por mais que o contrato seja Leasing Operacional, mesmo assim você terá que contabilizar como LEASING FINANCEIRO.

LEMBRE-SE DO PRINCÍPIO DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA: "A CLASSIFICAÇÃO COMO "ARRENDAMENTO MERCATIL FINANCEIRO OU OPERACIONAL" DEPENDE DA ESSÊNCIA DA TRANSAÇÃO E NÃO DA FORMA DO CONTRATO"

Hoje, mais do que nunca o Contador ou a pessoa responsável pela escrituração dos registros contábeis, terá que atentar para qual o tipo de operação que você fez.

Conceitos de Leasing Financeiro e Operacional:

Financeiro: VOCÊ ASSUME TODOS OS RISCOS E BENEFÍCIOS INERENTES AO BEM.

Operacional: O DONO DO BEM, OU SEJA O ARRENDADOR É QUEM TEM TODOS OS RISCOS E BENEFÍCIOS INERENTES AO BEM.


Da mesma forma é o Imobilizado. Antes das Leis 11.638 e 11.941 tínhamos regras para taxas de depreciações... Agora tudo mudou. Quem vai decidir em quanto tempo seu bem será depreciado é Você. As taxas de Depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica do bem.

Julyendreson Marques
ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 16:42

Boa tarde Julyendreson,

Gostaria de tirar uma dúvida referente a sua postagem em que você menciona as Leis 11.638 e 11.941...

Da mesma forma é o Imobilizado. Antes das Leis 11.638 e 11.941 tínhamos regras para taxas de depreciações... Agora tudo mudou. Quem vai decidir em quanto tempo seu bem será depreciado é Você. As taxas de Depreciações e amortizações do imobilizado devem ser efetuadas com base na vida útil econômica do bem.


Gostaria de entender melhor o que você diz que mudou em relação as taxas de depreciações, pois sempre segui a tabela estabelecida pela Receita, e ainda não tinha conhecimento sobre essa nova regra que define a vida útil do bem a partir de agora...

Você poderia me explicar ou exemplificar melhor sua postagem em relação a depreciação e a essas novas Leis...
Inclusive me citar, por favor, a parte da Lei em que isso é relatado para eu possa ler e analisar...


Agradeço desde já!!

Att,


Anna Paula.

Anna Paula
Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 17:13

Prezada Anna Paula

A lei ela não trata disso especificamente, porém ela dis sobre a ESSÊNCIA SOBRE A FORMA NO IMOBILIZADO.

Essa orientação é dada pelo CPC nº 2/2009 Item 4.

A sua forma de Amortização e Depreciação sempre esteve correta, pois tínhamos como base a lei 6.404/76. Porém com essa nova lei 11.638/07 ela veio fortalecendo o PRINCÍPIO CONTÁBIL QUE ANTES NÃO ERA MUITO USADO PELOS CONTADORES E SEUS AUXILIARES: "PRINCÍPIO DA ESSÊNCIA SOBRE A FORMA".

Vamos supor que você compre um Veículo. Esse veículo pelas taxas da RFB ele durará cerca de 5 anos. Porém, você compra esse carro e utiliza o memso 24hrs por dia. Esse bem é claro não vai durar os 5 anos. Aí é que entra o Princípio da ESSÊNCIA SOBRE A FORMA. Você vai ter que saber do chefe da manutenção da sua empresa quanto tempo aquele bem vai durar sendo utilizado 24 hrs por dia.

A LEI DIZ ASSIM: "...AS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES DO IMOBILIZADO DEVEM SER EFETUADAS COM BASE NA VIDA ÚTIL ECONÔMICA DOS BENS.

VIDA ECONÔMICA É DEFINIDA COMO SENDO O PERÍODO DURANTE O QUAL SE ESPERA QUE UM ATIVO SEJA ECONOMICAMENTE UTILIZÁVEL POR UM OU MAIS USUÁRIOS



Nesse sentido, entede-se que uma "mesa" para uma pessoa poderá ter vida econômica de 40 anos, enquanto para outra pessoa apenas de 1 anos, dependendo da forma como é utilizada ou empregada.

Você conseguirá entender mais na Resolução do CFC nº 1.141/2008, item 4 e item 57, ou CPC 27

Porém vale salientar que todas as taxas utilizadas em relação ao princípio ESSÊNCIA SOBRE A FORMA, deverá conter notas explicativas informando o porque daquela utilização da taxa.

Espero ter ajudado

Editado por Julyendreson Marques Ferreira de Sousa em 31 de agosto de 2009 às 17:15:25

Julyendreson Marques
ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 17:25

Muito Obrigada Julyendreson, me ajudou sim e de forma muito clara...

Vou ler a resolução citada por você e mais uma vez agradeço a atenção!!

Só gostaria de aproveitar a oportunidade para fazer mais um questionamento...

É sobre a MP 449, que fala da adesão pelo RTT, você sabe me dizer o que especificamente é essa opção pelo RTT...Já li muito sobre o assunto aqui no Fórum mesmo, e chego a algumas conclusões, no entanto, não tenho a certeza de que estão corretas...
Sei que a maioria das mudanças trazidas pelas novas Leis e pela MP são em torno principalmente das empresas S/A, mas por exemplo:

Cheguei a conclusão de que para a maioria das empresas o que efetivamente vai mudar é a nomenclatura do plano de contas, no entanto, fiquei na dúvida quando na DIPJ (L.Real) me deparei com optar ou não pelo RTT (e tbm li, que a partir de 2011 a opção pelo RTT é obrigatória), e isso me traz a seguinte dúvida: se para a maioria das empresas o que vai mudar é a nomenclatura do plano de contas, porque devemos optar pelo RTT?

E outra dúvida: É se realmente entedi corretamente a Lei 11.638 e que essas mudanças efetivamente não ocorrerão para as demais empresas, a não ser as que quiserem optar pela mudança...

Se você souber e puder me ajudar, agradeço muito mesmo!!!

Obrigada.


Anna Paula.

Anna Paula
Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2009 | 17:38

Querida Anna Paula, em relação ao RTT é uma coisa muito simples.

A MP 449 convertida em lei 11941/2009 introduziu o RTT. É muito simples o entendimento sobre o mesmo:

As empresas que OPTAREM pelo RTT terão que fazer 2 DRE's: a Societária e a Fiscal. O Lucro é p/ dar o mesmo, mas caso haja diferença aí vc vai ter que fazer o ajuste no LACS (Novo Livro introduzido pelo RTT)

Quem NÃO OPTAR pelo RTT deverá fazer sua contabilidade com base nas novas alterações introduzidas pela lei 11.638/2007 E MP 449 convertida em lei pela 11.941/2009.

Quem OPTAR pelo RTT terá uma "BLINDAGEM" na sua contabilidade... ou seja, você deverá apresentar suas DRE's e Seus Balanços Patrimoniais com base na legislação da lei 6.404/76.

Bom, a OPÇÃO OU NÃO trará benefícios para quem tem Operações com os novos métodos introduzidos pela lei 11.638. Já as empresas que não tem nada do que a lei 11.6387 introduziu, deverão ter um problema enorme... Portanto, te aconselho a verificar primeiro se você tem os benefícios que a lei 11.638 introduziu. Se tiver, te aconselho a NÃO OPTAR pelo RTT na DIPJ.

Lembre-se a Opção ela é ÚNICA. uma vez feita, não pode mais alterar.

Ela não muda o Plano de Contas, Quem alterou a Forma do Plano de contas foi a lei 11.638, introduzindo o Ativo e Passivo Não Circulante, Intangível, Imobilizado, Arrendamento mercantil, dentre outras alterações.

Mas a obrigação não é para 2011 como você disse e sim para 2010.

Resumindo:

- OPTEI PELO RTT - Continuo fazendo minha contabilidade do mesmo jeitinho que vinha sendo feito antes, apenas adequo o meu balanço a nova estrutura e regras trazidas pela 11.638


- NÃO OPTEI PELO RTT - Terei que fazer minha contabilidade com base nas mudanças introduzidas pela lei 11.638 e 11.941


NO meu entender, para quem OPTAR é um retrocesso as modernizações que estamos vivendo... Já pensou em 2050, um fiscal da Receita vem e te pergunta: "Ô ANNA PAULA, COMO VOCÊ APURAVA TEU LUCRO EM 2009?" Aí você responde: "AH SR. FISCAL, É SÓ VOCÊ LER A LEI 6.404/76 QUE O SR. VAI ENTENDER"...

Espero que toda essa mudança passe a vigorar para todos, assim teríamos uma contabilidade unificada.

Abaixo estão meus e-mails:

Pessoal: @Oculto
Msn: @Oculto

Espero ter colaborado!

Editado por Julyendreson Marques Ferreira de Sousa em 1 de setembro de 2009 às 08:18:32

Julyendreson Marques
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 00:09

Boa noite,

Há na explanação do Julyendreson, uma inversão na ordem cronológica que devam ser tomadas as atitudes.

A Lei 11638/2007 entrou em vigor em 01/01/2008.

A opção pelo Regime Tributário de Transição - RTT se dá quando na entrega da DIPJ (Presumido ou Real) referente ao exercício findo em 31/12/2008.

Logo, você não pode primeiro optar pelo RTT e depois pela Lei 11638/2007.

Na ordem cronológica, você tem de primeiro adotar as normas trazidas pela Lei 11638 para o exercício de 2008 - cuja a adoção indistinta para todas empresas, a despeito da Resolução CFC 1159, ainda não é ponto pacífico de entendimento - e depois optar pelo RTT com vistas a alcançar a neutralidade tributária.

Vale dizer que as alterações trazidas pela Lei 11.638, de 2007, e pelos artigos. 36 e 37 da MP 449/2008 que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício apurado, depois de deduzidas as participações estatutárias de empregados, administradores e partes beneficiárias, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da Pessoa Jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007 (sob a égide da Lei 6404/76).

Nota
Diferentemente do que se lê acima:
"Quem NÃO OPTAR pelo RTT terá uma "BLINDAGEM" na sua contabilidade. .. tem-se que esta "blindagem" só será conseguida se a empresa optar pelo RTT ou simplesmente não adotar as normas da Lei 11638/2007 enquanto esta não for obrigatória.

Em tempo: Já existem no Banco de Dados do Fórum inúmeros comentários acerca do assunto.

...

Editado por Saulo Heusi em 1 de setembro de 2009 às 00:15:32

ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 09:22

Bom dia Julyendreson...

Então todas essas mudanças introduzidas pela Lei 11.638 sobre a forma de contabilização de algumas operações são válidas para todas as empresas?? Não somente para um grupo específico...

Outra dúvida: As empresas que optarem pelo RTT terão de fazer DRE's, conforme você citou... A DRE Societária e a Fiscal...

No entanto, como seria isso?? Como farei duas DRE's e quais as diferenças entre uma e outra?? O meu programa contábil é que terá de gerar duas DRE's??

E por último, gostaria de citar meu caso mais especificamente para poder obter uma opnião...

As empresas do grupo onde trabalho tiveram sua contabilidade encerrada em 2008, conforme a Lei 6.404/76, no entanto, o Plano de Contas de todas elas já tinham sido alteradas em suas nomenclaturas, desde 2008, quando a Lei surgiu...
Tanto que até os livros do ano de 2007 quando foram todos impressos em meados de 2008 já estavam com as alterações nas nomenclaturas do Balancete e Balanço...

Essas empresas terão de optar pelo RTT na DIPJ, por não terem seguido as mudanças da Lei 11.638 em 2008??
Ou somente a partir desse ano (2009) deve se preocupar em mudar sua estrutura de contabilização para a Lei 11.638 se entender que será melhor??
Essas mudanças podem ser consideradas mesmo que nós já estejamos no 3°Trimestre do ano??

Desculpe esse monte de perguntas, mas realmente fiquei com dúvidas a respeito dessas colocações...já fiz outras perguntas no Fórum a respeito do assunto, mas não tive uma resposta que pudesse esclarecer o meu caso...
No entanto, estou conseguindo assimilar todas as explicações me dadas e estou muito grata pela atenção!!

Desde já agradeço!!


Anna Paula.

Anna Paula
Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 09:48

Querida Anna Paula, bom dia!

Independente de você ter alterado seu plano de contas de acordo com a lei 11.638, isso não quer dizer que você vá ter que OPTAR pelo RTT. A opção pelo RTT é OBRIGATÓRIA, porém é você quem vai dizer se OPTAR ou NÃO será a melhor opção.


OPÇÃO AO RTT
Foi implantado o RTT - Regime Transitório Tributário para o biênio de 2008 e 2009 (arts. 15 a 22 da lei 11.941/2009 ex MP 449/08) especialmente para tratar dos ajustes tributários decorrentes dos noovos métodos e critérios contábeis introduzidos pelas lei 11.638 e 11.941/09 (Arts. 37 e 38). Trata-se de uma opção ao RTT (2008/2009), visando a Neutralidade Fiscal (LALUR/LACS - Art. 16)

O RTT ALCANÇA: (lei 11.941/09 art. 15 a 24)
As pessoas jurídicas que apurar o IRPJ/CSLL/PI/COFINS na forma do LUCRO REAL (mensal/anual ou trimestral) e LUCRO PRESUMIDO TRIMESTRAL


A nova lei 11.638 e 11.941 elas dizem o seguinte: ESTÃO OBRIGADAS A ELABORAR A SUA CONTABILIDADE DENTRO DAS NOVAS REGAS CONTÁBEIS INTRODUZIDAS PELAS LEIS 11.637 E 11.941, ACRESCIDAS DAS NORMAS EXPEDIDAS PELA CVM E CFC, SOB A ÓTICA:

A) da LEI: S.A de capital aberto, S.A. capital fechado e SGP - Sociedade de Grande Porte

B) do CFC: Além das três sociedades citadas na letra anterior,m recomenda também as demais sociedades, inclusive LTDA;

C) do FISCO: Empresas tributadas pelo Lucro Real: O lucro líquido deve ser apurado de acordo com as regras previstas na Lei 6.404/76 parágrafo 12º, art. 274 do RIR/1999

Falando da sua empresa como caso específico, se você não tiver os "benefícios" que a nova lei introduziu, eu te aconselharia a OPTAR SIM. Portanto, vale ressaltar que você primeiro deverá fazer uma leitura bem detalhada das alterações introduzidas pela 11.638 e em seguida você saberá se vai ou não ter que optar pelo RTT. Abaixo vou fazer um resuminho sobre a decisão que você terá qeu tomar!

2008 e 2009 - Adoção das Novas Regras Contábeis:- Se OPTAR pelo RTT = p/ o Lalur e Lacs, valem as regras fiscais de 31.12.2007
- Se NÃO OPTAR = valem as novas regras contábeis

2010 - Todas as empresas estão obrigadas ao RTT; Valem somente as regras fiscais de 31.12.2007; no Laluir/Lacs emilinar os reflexos trazidos pelas novas regas contábeis.

No caso das DRE's, abaixo vou comentar sobre oq seria essas duas DRE's.

DRE Societária - Elaborar a apuração da DRE do período utilizando os novos métodos e Critérios Contábeis introduzidas pelas Leis 11.638/07 e 11.941/09

DRE Fiscal - Elaborar a apuração da DRE do período utilizando os métodos e critérios contábeis fiscais, previstos na Legislação do IR, vigentes em 31.12.2007.

Editado por Julyendreson Marques Ferreira de Sousa em 1 de setembro de 2009 às 09:56:14

Julyendreson Marques
Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 11:15

Caro Julyendreson Marques Ferreira de Sousa.

O forum contabeis agradece sua colaboração, no entanto, o dileto amigo parce que ainda não leu as regras do forum que no seu ítem 21 diz o seguinte:

"21 - Levando em consideração que o Fórum Contábeis é um portal público destinado à troca de informações, não haveria sentido em atender somente uma pessoa por e-mail particular. Nesse sentido, é terminantemente proibida a solicitação, por e-mail, de respostas, arquivos, planilhas ou qualquer outro tipo de ajuda."

Dessa forma, sugiro que leia as regras, a fim de não cometer infração as mesmas ok?

Bom trabalho.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
https://www.fcscontabeis.com.br
https://www.facebook.com/fcscontabeis
http://professorclaudiorufino.blogspot.com/
ANNA PAULA CORREIA

Anna Paula Correia

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 11:11

Bom dia Julyendreson....

Gostaria de tirar uma duvida com você sobre um caso específico referente a Opção pelo RTT....

Tenho empresas de pequeno porte, enquadradas no Lucro Presumido e uma de médio porte enquadrada no Lucro Real. ..
As demais empresas do Grupo onde trabalho, são Lucro Real e de grande porte, então já a partir de 2008 alterei o plano de contas e a contabilidade pela nova lei 11.638...Sendo assim, na DIPJ vou informar a Opção pelo RTT...


Essas empresas Lucro Presumido tiveram sua DIPJ enviadas sem a Opção pelo RTT, no entanto, as mesmas estão com a contabilidade referente ao ano-calendário 2008 encerradas e com os Livros já impressos e registrados seguindo a Lei 6.404...
Sem nenhuma alteração referente a Lei 11.638...
(Obs.: A DIPJ L.Premusido, foi feita por outra pessoa, que hoje não está mais na empresa e acredito eu, que não se atentou a esse fator na entrega das declarações...)

A empresa Lucro Real de médio porte, também está encerrada e com os Livros já registrados e também sem a contabilidade baseada pela 11.638...
No entanto, ainda não enviei a DIPJ da mesma por dúvidas quanto a opção pelo RTT...

Julyendreson, o que você faria no caso das empresas Lucro Presumido?? Há algum problema ter entregue a declaração sem a opção, mesmo estando com a contabilidade sem a nova lei 11.638??
Há como retificar essa informação?? (Pelo que já li, acredito que não neh?)

E quanto a Lucro Real, estou correta em Optar pelo RTT certo??
Pois a mesma não adequou sua contabilidade a Lei, correto??

Bom, agradeço desde já!!

Att,


Anna Paula.

Anna Paula
Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Julyendreson Marques Ferreira de Sousa

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 17 setembro 2009 | 11:27

Querida Ana Paula, Bom dia!

Entenda que optar ou não pelo RTT não quer dizer que você vai fazer sua contabilidade com base ou não nas novas regras contábeis. Essas novas regras você já deve fazer por causa das novas leis. O RTT ele traz ALTERAÇÕES FISCAIS!

Bom, Nesse Estudo de Caso, o correto seria você modificar sua contabilidade já publicada para as novas regras contábeis e republicá-la.

A opção pelo RTT ou não varia de empresa p/ empresa Paula, vale você saber se tens ou não todos os benefícios e riscos que a nova LEgislação fornece para as empresas e em seguida fazer a decisão.

Bom, até agora OPTEI pelo RTT em 3 empresas. Pois elas são empresas de pequeno porte e não tem atividades ligadas e Benefícios que a Nova Lei 11.941 e 11.638.

Também já vi empresas de GRANDE PORTE NO LUCRO REAL, clicar em NÃO e se dar bem... Essas tem todos os benefícios e atividades que as novas leis introduziram...

Então, solicito que você estude o caso de cada empresa e em seguida faça a decisão. aposto qeu não será difícil!

Forte Abraço!

Julyendreson Marques

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