Boa Tarde
Encontrei algo a respeito e acho que irá ser útil:
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECD deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, observando-se que:
a) a obrigatoriedade de entrega da ECD, na hipótese de incorporação, não se aplica à incorporadora no caso de as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estarem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento;
b) em relação aos eventos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de entrega da ECD encerra-se no último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência do evento.
(Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013 , art. 5º ; Instrução Normativa RFB nº 1.594/2015 , art. 1º ; Instrução Normativa RFB nº 1.679/2016 , art. 1º )
Att.
Cássio