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Mudança Regime de Competência para Regime de Caixa

VANESSA CRISTINE DA SILVA DE ALMEIDA

Vanessa Cristine da Silva de Almeida

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 10:58

Bom dia!

Estou com uma dúvida a respeito da situação abaixo:

Empresa enquadrada no Lucro Presumido.

A situação é que meu cliente recebeu orientação para realizar a retificação das suas declarações alterando o regime de competência para o regime de caixa e o embasamento utilizado pelo advogado foi esse:

A seguir, reproduzimos os dispositivos legais que embasam o presente planejamento tributário:

5.1 IRPJ e CSLL
Lei nº 9.718/98 (Art.516 do RIR)
Art. 13.A pessoa jurídica cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou a R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais) multiplicado pelo número de meses de atividade do ano - calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses, poderá optar
pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
§ 1°A opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário.
§ 2°Relativamente aos limites estabelecidos neste artigo, a receita bruta auferida no ano anterior será considerada segundo o regime de
competência ou de caixa, observado o critério adotado pela pessoa jurídica, caso tenha, naquele ano, optado pela tributação com base no lucro presumido.
Instrução Normativa RFB nº 1.700/17
Art. 215.O lucro presumido será determinado mediante aplicação dos percentuais de que tratam o caput e os §§ 1ºe 2ºdo art. 33 sobre a receita bruta definida pelo art. 26, relativa a cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
§ 9º O lucro presumido e o resultado presumido serão determinados pelo regime de competência ou de caixa.
Art. 223. A pessoa jurídica optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que adotar o critério de reconhecimento de suas receitas na medida do recebimento e mantiver a escrituração do livro Caixa deverá indicar, nesse livro, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder cada recebimento.
§ 1ºNa hipótese prevista neste artigo, a pessoa jurídica que
mantiver escrituração contábil, na forma prevista na legislação comercial deverá controlar os recebimentos de suas receitas em conta específica, na qual, em cada lançamento, será indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.
§ 2º Os valores recebidos adiantadamente, por conta de venda de bens ou direitos ou de prestação de serviços, serão computados como receita do mês em que se der o faturamento, a entrega do bem ou do direito ou a conclusão dos serviços, o que primeiro ocorrer.
§ 3ºNa hipótese prevista neste artigo, os valores recebidos, a qualquer título, do adquirente do bem ou direito ou do contratante dos serviços serão considerados como recebimento do preço ou de parte deste, até o seu limite.
§ 4ºO cômputo da receita em período de apuração posterior ao previsto neste artigo sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento do IRPJ e da CSLL com o acréscimo de juros de mora e de multa de mora ou de ofício, conforme o caso, calculados na forma da legislação específica.
Art. 224.A pessoa jurídica que apura a CSLL com base no resultado presumido somente poderá adotar o regime de caixa na hipótese de adotar esse mesmo regime para apurar o IRPJ com base no lucro presumido.
Art. 225.A pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter:
I - escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II - livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano - calendário; e
III - em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios por legislação fiscal específica e os documentos e demais papéis que serviram de base para escrituração comercial e fiscal.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não se aplica à pessoa jurídica que no decorrer do ano - calendário mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.
5.2 PIS de COFINS
Medida Provisória 2.158 - 35/2001
Art.20.As pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro presumido somente poderão adotar o regime de caixa, para fins da incidência da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, na hipótese de adotar o mesmo critério em relação ao imposto de renda das pessoas jurídicas e da CSLL.

Na verdade a legislação acima em momento algum fala sobre a possibilidade de alteração durante o ano calendário, somente afirma que as empresas optantes pelo lucro presumido podem optar pelo regime de competência ou caixa.


Obrigada!

Vanessa C. S. de Almeida
Jessiane Cristina dos Santos

Jessiane Cristina dos Santos

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 11:15

Bom dia, Vanessa.

Sim, os artigos que você mencionou falam da possibilidade de escolher entre o regime de caixa ou competência. E tal escolha é feita através da primeira entrega acessória do ano referente ao mês de janeiro ou primeiro trimestre, sendo definitiva para o resto do ano.
Se seu cliente quer retificar as entregas para que o regime seja alterado, aconselho que converse com o advogado sobre os riscos em se fazer a retificação, pois caso seja legal, juridicamente, fazer a retificação, é necessário que estejam cientes dos riscos que isso acarretaria.
Como o advogado e você estão por dentro do andamento da empresa, bem como suas últimas medidas e atividades adotadas, somente vocês conseguirão concluir se é viável para a empresa alterar o regime realizando as retificações, ainda que haja embasamento legal para se fazer isso.
Além disso, caso optem por realizar as retificações, tenha em mente que toda a apuração realizada até o momento deverão ser refeitas com base no novo regime.

Att.
Jessiane Santos

DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 13 novembro 2017 | 12:10

Ola Vanessa

Acrescentando que nossa colega disse, espere o encerramento do ano de 2017, e em 2018 faça a opção pelo regime de caixa, pois agindo assim evitará transtorno.

Daniel Alves
Contabilista

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