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Pró-labore, antecipação de lucro, empresa sem movimento

Fabiano Feitosa

Fabiano Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 15:33

Bom Dia

A dúvida está na legalidade desta operação

Jan/2017 - Com Faturamento - Pró-labore - Antecipação distribuição do lucro (devidamente escriturado)
Fev/2017 - Sem Faturamento ( não tem pro-labore e nem lucros a distribuir)
Mar/2017 - Sem Faturamento ( não tem pro-labore e nem lucros a distribuir)
Abr/2017 - Com Faturamento - Pró-labore - Antecipação distribuição do lucro (devidamente escriturado)

Ou seja, apenas no mês que faturar ocorrer o pró-labore e já a antecipação do lucro. é possível proceder desta forma?

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 14 novembro 2017 | 23:36

Fabiano,

O recolhimento do pro labore deve ser sistematico, pois não havendo faturamento mesmo assim a empresa tem que ser administrada pelo seu gestor, pois o mesmo deverá recolher o inss mensalmente, ou seja o inss do administrador não é recolhido mensalmente....agora sobre a antecipação de lucros se voce faz o balancete mensalmente e ja sabe que a empresa vai ter o lucro não vejo problemas...

Gilmar Jesus Mendes
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 08:20

Bom dia Fabiano Feitosa.

Qual o tipo societário da empresa? O administrador pelo que entendi é o sócio estou correto?

Concordo com o raciocínio de nosso amigo Gilmar, mas acredito que em não havendo movimento a empresa não pode tomar para sia criação de um passivo, pois como se trata do próprio dono da empresa, ele possa colocar em clausula contratual, que recolherá o pro-labore quando possuir condições em caixa de faze-lo.

Quando se trata de um empregado contratado, um prestador de serviços nesse caso a responsabilidade é criada no ato da contratação, mas agora se ele é o dono da empresa ele está ciente do risco empresarial e ficar sem receber por algum tempo, e nisso ele não precisaria lançar o pro labore.

Mas veja bem, o que nosso amigo Gilmar citou seria o mais acertado, e no caso que citei deveria haver uma clausula no ctt social informando que o pro labore so fosse distribuido se houver disponibilidade de caixa.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Fabiano Feitosa

Fabiano Feitosa

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 08:44

Bom Dia Paulo Henrique de Castro Ferreira

É uma sociedade unipessoal advocatícia onde no Contrato Social o sócio é o administrador e pode fazer retiradas do lucro mensalmente.
Pelo que estou entendendo é mais coerente mesmo nos meses que não haver faturamento determinar o pagamento do pro-labore para recolher as obrigações previdenciárias. Pois quando há faturamento ocorrera a distribuição de lucro.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 09:14

Bom dia Fabiano.

Perfeito, mas neste caso ele pode colocar a clausula que expliquei antes, apesar que também acho mais coerente ele recolher o INSS mesmo não havendo movimento, pois serve para a contagem do tempo de serviço dele também.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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Sandra R. Vassari

Sandra R. Vassari

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 30 maio 2018 | 12:37

Prezados Colegas,

Tenho um caso de uma empresa em que foi aberta em ago/2017 e faturou até dez/2017. Agora em mai/2018 o sócio quer regularizar sua contribuição para o INSS, quer recolher o período de um ano antes da abertura da empresa como autonomo e fazer o pré-labore de ago a dez/2017. Minha dúvida é se isso é possível e como ele pode fazer o recolhimento atual do inss sendo que a empresa está sem movimento desde janeiro/2018?

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