Através da MP 783/2017, o Governo instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda. O novo parcelamento beneficia pessoas físicas e jurídicas, inclusive aquelas que se encontrarem em recuperação judicial.
Entre as diversas modalidades de quitação dos débitos temos por exemplo a possibilidade de quitação de débitos com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, créditos próprios ou de controladas e coligadas.
O parcelamento está regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017, e alterações pelas Instruções Instrução Normativa RFB nº 1733, de 31 de agosto de 2017 e Instrução Normativa RFB nº 1748, de 29 de setembro de 2017).
Neste procedimento, examinamos os registros contábeis relativos ao parcelamento e à utilização de créditos.
2 – CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA E DEFINIÇÃO DAS PARCELAS INICIAIS
A consolidação dos débitos para fins de parcelamento implica no levantamento do montante devido naquela data, devendo ser feito o reconhecimento dos acréscimos legais incidentes (juros e multa de mora). O resultado, ou seja, a dívida consolidada é o montante que deve ser negociado para fins de parcelamento, incluindo a parcela inicial (IN RFB 1711/2017, art. III)
“Art. 3º
[…[
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:”
A – Após formalização da adesão, o registro contábil inicial consiste na transferência do valor registrado no passivo para a conta de Parcelamento:
DÉBITO: Tributos a Recolher – Passivo Circulante (Montante)
CRÉDITO: Parcelamento PERT – Passivo Circulante (Entrada)
CRÉDITO: Parcelamento PERT – Passivo Não Circulante (Demais Parcelas)
B – Registro pelo pagamento da 1º e 2º parcela da entrada – Setembro/2017
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante
CRÉDITO: Banco C/ Movimento – Ativo Circulante
Nota: Este lançamento se repetirá pela quitação da cada uma das parcelas que compõem a entrada e para o contribuinte que efetuou adesão em setembro deverá efetuar pagamentos cumulativos.
C – Registro da redução dos juros de mora e da multa de mora
Exemplo:
“Art. 3º
[…]
III. .[…]
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou […]”
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante
DÉBITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Não Circulante
CRÉDITO: Redução de Multa e de Juros de Mora – Conta de Resultado
Nota: Uma vez registrada a multa e juros como despesa dedutível pelo regime de competência, por ocasião da redução dos encargos haverá uma receita tributável. Sendo a empresa tributada pelo lucro real, essa receita será tributada pelo IRPJ, CSL, PIS-Pasep e Cofins, como outras receitas, por outro lado, se a empresa for tributada pelo lucro presumido ou arbitrado essa receita será tributada pelo IRPJ e CSL.
D – Registro da apropriação mensal dos juros sobre as prestações:
DÉBITO: Juros Passivos – Conta de Resultado
CRÉDITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante
CRÉDITO: Parcelamento PERT a Recolher – Passivo Circulante
3 – QUITAÇÃO DE DÉBITOS MEDIANTE USO DO PREJUÍZO FISCAL OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA
O Parcelamento PERT prevê que uma das modalidades previstas para a liquidação dos débitos, é a utilização dos prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015.
A utilização desta opção refere-se aso créditos próprios, e quanto ao reconhecimento contábil para as quitações realizadas mediante utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa tem como ponto de partida o saldo registrado no patrimônio líquido ou diretamente em conta de ativo.
A título de sugestão, o lançamento pode ser:
A – Pelo reconhecimento do crédito a ser utilizado:
DÉBITO: Crédito s/ Prejuízo Fiscal – IRPJ Próprio – Ativo Circulante
DÉBITO: Crédito s/ Base de Cálculo Negativa – CSLL Próprio – Ativo Circulante
CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
B – Pelo reconhecimento da multa e dos juros incidentes:
DÉBITO: Multas de Mora – Conta de Resultado
DÉBITO: Juros Passivos – Conta de Resultado
CRÉDITO: Impostos e Contribuições a Recolher – Passivo Circulante
C – Pela utilização dos créditos em relação ao Prejuízo Fiscal (IRPJ) e Base de Cálculo Negativa (CSLL):
DÉBITO: Impostos e Contribuições a Recolher – Passivo Circulante
CRÉDITO: Crédito s/ Prejuízo Fiscal Próprio – Ativo Circulante
CRÉDITO: Crédito s/ Base de Cálculo Negativa da CSL – Próprio – Ativo Circulante
4 – PAGAMENTO DE SALDO REMANESCENTE COM UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS CONCEDIDOS
A MP 783/2017, também prevê a liquidação dos débitos, mediante utilização de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL:
A – Do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
B – De empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, e
C – De empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Para este fim, também é considerada como controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a cinquenta por cento, desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
O Ativo Fiscal Diferido deve ser contabilizado já no período da apuração deste prejuízo, nos termos do item 14, da NBC TG 32 – Tributos sobre o Lucro, aprovada pela Resolução do CFC nº 1.189/2009. O mesmo se aplica à base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro.
Neste contexto, os ativos fiscais diferidos, direitos de compensar obrigações fiscais futuras, ou créditos tributários no contexto deste trabalho, serão contabilizados pelos dois lados da operação. A empresa que concede o crédito (cedente) e a empresa que o recebe (cessionária).
EMPRESA CEDENTE:
A.1 – Registro do Ativo Fiscal Diferido, na hipótese em que a empresa cedente não o tenha feito tempestivamente:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
A.1.1. Registro pela concessão do crédito:
DÉBITO: C/C Empresa Cessionária – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
A.2. Registro do Ativo Fiscal Diferido, na hipótese em que a empresa cedente o tenha feito tempestivamente:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSL – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
CRÉDITO: Lucros ou Prejuízos Acumulados – Patrimônio Líquido
A.2.1. Registro pela concessão do crédito:
DÉBITO: C/C Empresa Cessionária Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
EMPRESA CESSIONÁRIA:
B.1 Registro pela concessão recebida:
DÉBITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízos Fiscais – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
CRÉDITO: C/C Empresa Cedente – Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante
B.1.1. Registro pela liquidação do débito objeto do parcelamento PERT:
DÉBITO: Tributos a Recolher – Passivo Circulante
CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – Prejuízo Fiscal – IRPJ – Ativo Circulante ou Ativo Não Circulante
B.1. Registro pela concessão recebida:
Débito: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSLL – Ativo Circulante/Ativo Não Circulante
CRÉDITO: C/C Empresa Cedente – Passivo Circulante ou Passivo Não Circulante
B.1.1. Registro pela liquidação do débito objeto do parcelamento PERT:
Débito: Tributo a Recolher – Passivo Circulante
CRÉDITO: Ativo Fiscal Diferido – BCN – CSLL- Ativo Circulante/Ativo Não Circulante