Boa tarde!
Dr. Paulo Henrique, não vejo um impedimento legal para tal pratica de ajuste de avaliação patrimonial, penso que poder ser feito uma primeira vez, assim não fazendo de tempo e tempo criando "balanço fictício", mas sim ajustando ao valor presente do bem.
Introduzida no §3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 por força da Lei nº 11.941/2009 (e que estabelece a atual redação legal daquele dispositivo, modificando o impedimento/restrição anteriormente contido na redação que havia sido estabelecida àquele mesmo dispositivo pela anterior Lei nº 11.638/2007) sim permitiu reavaliações patrimoniais espontâneas e a sua classificação/registro a título de "ajustes de avaliação patrimonial" dos aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo - assim mantidos "enquanto não computados no resultado do exercício em obediência ao regime de competência"
Vem contra o meu pensamento a solução do Cosit 19/2009.
A Solução de Consulta COSIT nº 19/2009, e independentemente de outras possíveis considerações interpretativas que a matéria poderia permitir -, foi editada sob a vigência da redação do §3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 decorrente da alteração advinda da Lei nº 11.638/2007: porém, com a redação daquele mesmo dispositivo decorrente da Lei nº 11.941/2009 - que é posterior à data de emissão da referida "Solução de Consulta" e que, conforme se lê da respectiva "Exposição de Motivos", veio, no particular, justamente afastar/esclarecer dúvidas sobre a matéria -, redação esta que ainda é a vigente, não mais se aplica aquele entendimento derivado da mesma antes mencionada "Solução de Consulta", seja pelo conjunto da nova/atual redação do dispositivo legal em questão, seja muito especialmente pela exclusão - nesta mesma nova/atual redação - das remissões que anteriormente haviam a outros dispositivos da mesma Lei nº 6.404/1976 e que justamente induziam àquele entendimento que a RFB havia expressado no pronunciamento.
Se o senhor poder pesquisar nas normas internacionais a reavaliação "(ajuste ao valor justo do bem)" é permitida.
Uma forma encontrada para fazer o lançamento na contabilidade salvo existir um outro entendimento.
D - ativo circulante na conta de mais valia VALOR TOTAL
C- no PL na conta de Ajuste Avaliação patrimonial VALOR TOTAL
D- no PL CSLL DIFERIDO 9% SOBRE VALOR TOTAL
D- no PL IRPJ DIFERIDO 25% SOBRE VALOR TOTAL
C- no PASSIVO CSLL DIFERIDO 9% SOBRE VALOR TOTAL
C- no PASSIVO IRPJ DIFERIDO 25% SOBRE VALOR TOTAL