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Reavaliação de Imóvel após reforma

BRUNO LIMA

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 13:11

Prezados, boa tarde.

Estou com a seguinte situação: um cliente realizou uma reforma (praticamente derrubou e construiu novo) num imóvel adquirido a muito tempo e que devido as mudanças de moedas no país, ficou com valor irrisório, perto do que vale hoje.

Como contabilizar a diferença entre: saldo contábil (já considerando a reforma finalizada) e o valor justo atual do imóvel?

Desde já agradeço a atenção. Obrigado.

Kaik Rodrigues Vieira
Articulista

Kaik Rodrigues Vieira

Articulista , Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 14:26

Bruno Lima,

Deverá ser realizado um laudo contábil por um especialista e após isso fazer lançamento contábil de AVP conforme o CPC 12 e CPC 27.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador e ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 30 novembro 2017 | 22:30

Desculpe o colega.

Não existe mais a reavaliação de imóveis. Aliá é contabilmente proíbido.
Se seu imóvel é muito velho ele deve ter passado pela correção monetária até 1995 o que deixaria o mesmo em valor mais adequado.
Como se trata de construção o valor pode estar pequeno em razão das depreciações.

Foi permitido fazer um ajuste deemed cust em 2010 uma única vez.

No ativo imobilizado só se pode fazer impairment ou seja redução do valor para adequar-se ao valor recuperável.

A AVP que se refere o CPC 12 é ao contrário, ele traz ao presente um valor projetado no futuro.



Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 07:53

Bom dia Bruno.

Qual a finalidade do imóvel objeto de possivel avaliação?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
BRUNO LIMA

Bruno Lima

Bronze DIVISÃO 1, Estagiário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 08:40

Salvador Candido,

Agradeço a resposta. Então, esse ajuste só poderia ter sido feito em 2010? Hoje, 2017, não é possível realizar?

Novamente agradeço a atenção. Obrigado.



Paulo Henrique,

O imóvel é a sede da entidade.

Obrigado.

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 1 dezembro 2017 | 09:18

Bom dia Bruno.

Neste caso o que nosso amigo Salvador postou é valido e assino embaixo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
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roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 12:42

Boa tarde!

Tenho outro entendimento sobre a questão.
A situação de registro contábil e de apropriação tributária (essencialmente mediante diferimento do IR) da avaliação/reavaliação do imóvel a partir de laudo técnico específico, te confirmo que - a teor das atuais disposições do art. 182, §3º, da Lei nº 6.404/1976 (desde a redação decorrente da Lei nº 11.638/2007, e mantida na atual redação/atualização decorrente da mais recente Lei nº 11.941/2009) - (a) essencialmente a nova/atual conta de "ajuste de avaliação patrimonial" sim essencialmente corresponde à mesma anteriormente prevista conta de "reserva de reavaliação" e (b) as únicas diferenças são que (b.1) agora exige-se para tal registro que o bem do ativo haja sido avaliado "a valor justo", nos termos do art. 183 daquela mesma atual redação da Lei nº 6.404/1976 (anteriormente a avaliação deveria seguir o mesmo parâmetro disposto naquela legislação para avaliação de bens na constituição originária do capital/patrimônio da empresa), e (b.2) enquanto antes a anotação na conta da "reserva de reavaliação" se aplicava apenas para "aumento de valor atribuído a bens do ativo", agora (atualmente) a conta de "ajuste de avaliação patrimonial" contempla "aumento ou diminuição do valor de bens do ativo" - e explicita ainda (o que era apenas implícito anteriormente) que tal registro deve se fazer "enquanto não computado no resultado do exercício em obediência ao regime de competência".

Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
[email protected]
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 28 fevereiro 2018 | 12:55

Bom dia Roniel.

Seu raciocínio está muito bem alinhado, mas tenho algumas ponderações.

A conta de ajuste de avaliação patrimonial é aplicada em investimentos como por exemplo CDB, onde há um aumento de patrimônio, porém não houve ainda o desconto do IR, pois este valor apesar de constar como aumento ainda não gerou benefícios ao investidor, tanto que se o correntista fizer a retirada antes do prazo estipulado faz-se o desconto do IR ai efetiva-se o ganho com este aumento.

Para os imóveis, não utilizados em investimentos, ficar ajustando os mesmos de tempos em tempos a valor de mercado pode-se criar "balanços fictícios" onde a realidade da empresa pode não estar bem definida.

Te digo até mais, na mesma hora que um determinado imóvel está valendo R$ 1.000.000,00 ele pode ir para R$ 100.000,00, por isso deve-se estudar bem se a situação é a mais adequada a isso.

Não digo que esta possibilidade esteja totalmente não autorizada, mas deve-se haver um planejamento de longo e médio prazo para efetua-la, sem ficar criando demonstrações sem sentido.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
roniel de jesus ramos moreno

Roniel de Jesus Ramos Moreno

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 3 março 2018 | 11:38

Boa tarde!

Dr. Paulo Henrique, não vejo um impedimento legal para tal pratica de ajuste de avaliação patrimonial, penso que poder ser feito uma primeira vez, assim não fazendo de tempo e tempo criando "balanço fictício", mas sim ajustando ao valor presente do bem.

Introduzida no §3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 por força da Lei nº 11.941/2009 (e que estabelece a atual redação legal daquele dispositivo, modificando o impedimento/restrição anteriormente contido na redação que havia sido estabelecida àquele mesmo dispositivo pela anterior Lei nº 11.638/2007) sim permitiu reavaliações patrimoniais espontâneas e a sua classificação/registro a título de "ajustes de avaliação patrimonial" dos aumentos ou diminuições de valores atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo - assim mantidos "enquanto não computados no resultado do exercício em obediência ao regime de competência"


Vem contra o meu pensamento a solução do Cosit 19/2009.

A Solução de Consulta COSIT nº 19/2009, e independentemente de outras possíveis considerações interpretativas que a matéria poderia permitir -, foi editada sob a vigência da redação do §3º do art. 182 da Lei nº 6.404/1976 decorrente da alteração advinda da Lei nº 11.638/2007: porém, com a redação daquele mesmo dispositivo decorrente da Lei nº 11.941/2009 - que é posterior à data de emissão da referida "Solução de Consulta" e que, conforme se lê da respectiva "Exposição de Motivos", veio, no particular, justamente afastar/esclarecer dúvidas sobre a matéria -, redação esta que ainda é a vigente, não mais se aplica aquele entendimento derivado da mesma antes mencionada "Solução de Consulta", seja pelo conjunto da nova/atual redação do dispositivo legal em questão, seja muito especialmente pela exclusão - nesta mesma nova/atual redação - das remissões que anteriormente haviam a outros dispositivos da mesma Lei nº 6.404/1976 e que justamente induziam àquele entendimento que a RFB havia expressado no pronunciamento.

Se o senhor poder pesquisar nas normas internacionais a reavaliação "(ajuste ao valor justo do bem)" é permitida.




Uma forma encontrada para fazer o lançamento na contabilidade salvo existir um outro entendimento.

D - ativo circulante na conta de mais valia VALOR TOTAL
C- no PL na conta de Ajuste Avaliação patrimonial VALOR TOTAL
D- no PL CSLL DIFERIDO 9% SOBRE VALOR TOTAL
D- no PL IRPJ DIFERIDO 25% SOBRE VALOR TOTAL
C- no PASSIVO CSLL DIFERIDO 9% SOBRE VALOR TOTAL
C- no PASSIVO IRPJ DIFERIDO 25% SOBRE VALOR TOTAL





Roniel Ramos
Contador (Construção Civil)
Cel 61-981743930
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