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Baixa por dação.

João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 14:57

Prezados colegas,

Tenho um embrolho e não consigo visualizar uma solução não onerosa para as partes, tentarei relatar o causo abaixo:

A empresa Holding ABC contraiu um mutuo com terceiro (Pessoa jurídica) no valor de R$ 5.000.000.

A Holding ABC é controladora da empresa Controlada ZXY que tem em estoque 3 imóveis no valor de R$ 2.000.000 cada. Estes imóveis foram dados em garantias pelo mutuo contraído pela sua controladora, a Holding ABC.

Ocorre que, a Holding ABC não pagou o mutuo contraído e o terceiro executou os imóveis como dação.

Resumindo, a Holding ABC tem uma dívida de R$ 5.000.000 que foi paga com os imóveis de sua controlada. Como devo proceder neste caso, tanto na baixa dos imóveis da controlada como na baixa da dívida na controladora?

Se puderem me ajudar com este caso. Agradeço muito.

Abraços.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 5 dezembro 2017 | 16:26

Ola João Paulo

Pelo que analisei na minha conjectura a divida com o terceiro foi quitada, entretanto fico o valor da divida entre a controlada e controladora.

Temos 3s opções

1 - Tecer um contrato de mutuo entre controlada e controladora, ou

2 - Caso não haja entre controlada e controladora efetuar a regularização, os valores deverão ser considerados como perdão de divida e oferecer a tributação, ou ainda

3 - Aumentar o Capital Social em e considerar perdão de divida na outra e oferecer a tributação.

Aqui temos caso semelhantes e quando não há intenção de regularização consideramos com perdão de divida efetua-se uma Ata ou documento equivalente assinado pela Administração.

Daniel Alves
Contabilista
João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 18:08

Daniel Alves da Silva boa tarde!

Estudei algumas outras formas para esta operação. Neste caso, estou pensando em fazer como devolução de capital, como o capital investido foi para a compra dos imóveis dados em dação, reduzirei o capital da investida consequente mente gerando um estoque na investidora que irá baixar esta dívida.

O que acha a respeito?

Abraços e obrigado.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 07:43

Bom dia João Paulo.

Situação dificil hein?!

Acredito que nosso amigo Daniel já esclareceu bastante suas dúvidas, mas gostaria de complementar.

Vejamos uma situação hipotética.

Eu te pedi dinheiro emprestado. Você falou que iria me emprestar desde que me desse uma garantia. Ai eu falo: "eu coloco a televisão do Daniel como garantia".


Te pergunto pode?!

Em principio não pois, mesmo eu sendo controlador da outra empresa (ou no caso parente do Daniel) eu não posso dar garantia de algo que não é meu.

Devemos lembrar que o que temos da empresa são as quotas, que é um % da participação da empresa e não a propriedade dos bens que são da empresa.

Mas pelo visto o fato ocorreu, nesta situação eu lhe pergunto:

- houve aprovação da Controlada XYZ?

- Ela entrou como fiadora na operação?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:30

Ola João Paulo

A redução de Capital Social só é permitida para absorção de prejuízo ou em casos atípicos.... como pagamento para ex-acionistas conforme disposto na Lei 6.404/76

Art. 45 § 8º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos, caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo. A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas ações tenham sido reembolsadas. (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)


Art. 107 § 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual, não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a redução do capital em importância correspondente.

Art. 173. A assembléia-geral poderá deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo.
§ 1º A proposta de redução do capital social, quando de iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento.
§ 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos, até que sejam apresentados à companhia para substituição.


Daniel Alves
Contabilista
João Paulo Guedes do Nascimento

João Paulo Guedes do Nascimento

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:40

Mensagem editada com alguns complementos:

Bom dia Paulo Henrique de Castro Ferreira,

O ocorre o seguinte Holding ABC detêm 100% do capital da Controlada ZXY (Empresa limitada constituída para alugueis de imóveis próprios). O capital investido na controlada foi destinado 100% para a aquisição dos imóveis, ou seja:


Holding ABC
Ativo não circulante
_Investimentos
___Investimentos em controladas (100% do capital).........8.000.000

Controlada ZXY
Ativo circulante
_Imóveis destinados a venda
___Imóvel 1........................................................................2.000.000 (Imóvel dado em dação)
___Imóvel 2........................................................................2.000.000 (Imóvel dado em dação)
___Imóvel 3........................................................................2.000.000 (Imóvel dado em dação)
___Imóvel 4........................................................................2.000.000 (Imóvel continuará no estoque)
Patrimônio líquido
_Capital social...................................................................8.000.000

Os imóveis dados em garantia tiveram sim a anuência da controlada.

At.


Bom dia Daniel Alves da Silva,


Não estou pensando em redução de capital e sim devolução de capital em bens. Como demonstrado abaixo no artigo:

4) Devolução de bens e direitos a valor contábil:
Caso a devolução do Capital Social seja realizada pelo valor contábil dos bens ou direitos não haverá nenhum efeito tributário, nem para a pessoa jurídica que efetuar a devolução nem para o titular, sócio ou acionista que estiver recebendo os bens ou direitos em devolução.

Nesse caso, o titular, sócio ou acionista deverá registrar os bens ou direitos recebidos:

na sua escrituração, se pessoa jurídica, pelo valor contábil da participação societária extinta;
na sua declaração de bens correspondente ao ano-calendário da devolução, se pessoa física, pelo valor contábil dos bens.
Registra-se que a devolução de Capital Social pelo valor contábil dos bens ou direitos não configurará distribuição disfarçada de lucros. Nesse sentido, recomendamos a leitura da Decisão nº 32/1999:

DECISÃO Nº 32 de 03 de Marco de 1999

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Não se configura distribuição disfarçada de lucros a entrega, pelo valor contábil, de bens e direitos da pessoa jurídica a título de devolução de participação no capital social, na forma do art. 22 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

Base Legal: Art. 22, §§ 2º e 3º da Lei nº 9.249/1995 Art. 802 do RIR/1999; Art. 60, §§ 2º e 4º da IN SRF nº 11/1996 e; Decisão nº 32/1999 (Checado pela Tax Contabilidade em 08/08/17).


Fonte

Outra matéria:

2. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL

A Lei n° 10.406/2002 (CC), em seu artigo 1.031 preceitua que a quota do sócio, quando integralizada, liquidar-se-á, desde que não exista cláusula contrária em contrato social.

Desta forma a redução do capital social corresponderá a quota parte do sócio retirante, exceto nos casos em que aqueles que permanecerem na sociedade suprirem o valor da quota.

Ainda, com base no referido artigo, em seu parágrafo segundo, fica determinado que a quota que foi liquidada pela saída do sócio deverá ser paga no prazo de 90 dias a partir da data de liquidação (salvo estipulação contraria prevista em contrato).

A ocorrência da devolução de bens ou direitos do ativo da pessoa jurídica poderá ser feita considerando o valor contábil ou de mercado, face ao disposto no Decreto n° 3.000/1999, artigo 238.


Fonte: ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Kelly Costa


Abraços.

Pra chegar onde ninguém chegou é preciso fazer coisas que ninguém fez!
DANIEL ALVES DA SILVA

Daniel Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 09:57

João Paulo

Entendi seria como se fosse uma "distribuição de Lucros".

Tem sentido, bem acredito com as bases legais poderá ser efetuado como devolução de Capital, mas deverá alterar o contrato social ou as Atas como o novo valor de capital e também regularizar junto aos órgãos, até mesmo pq a Contribuição Sindical é calculada com base no CS.

Daniel Alves
Contabilista
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 10:13

Bom dia João.

Mesmo que ela detenha 100% do capital da outra empresa, ela teoricamente não poderia dar como garantia o patrimonio da empresa controlada, pois a partir do momento da integralização, o patrimonio e ca controlada.

A a ressalva de que no ctt a controlada fosse colocada como avalista da operação.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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