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Retenção INSS sobre NF

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 17:22

Carolina,
Boa tarde.

A princípio deve-se observar se o serviço prestado pela NUBE enquadra-se como "Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza". Somente se houver tal enquadramento, o serviço sujeitar-se-à retenção do INSS, nos termos do Inciso X, Art. 118 da IN RFB nº 971/2009, veja:

Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:

(...)

X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

Entretanto, é importante salientar que essa retenção só se efetivará caso o serviço tenha sido prestado mediante cessão de mão-de-obra que trata-se de “colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Ademais, tendo em vista a definição acima, a contratante dos serviços deve ter em mente os seguintes conceitos:

- Dependência de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante e que não sejam as suas próprias e que não pertençam à prestadora de serviços;
- Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
- Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

(Fundamento: Art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)

Pois bem, se a prestação não se enquadrar nos moldes acima citados, não há que se falar no instituto da retenção.

Att

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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