Carolina,
Boa tarde.
A princípio deve-se observar se o serviço prestado pela NUBE enquadra-se como "Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza". Somente se houver tal enquadramento, o serviço sujeitar-se-à retenção do INSS, nos termos do Inciso X, Art. 118 da IN RFB nº 971/2009, veja:
Art. 118. Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra, observado o disposto no art. 149, os serviços de:
(...)
X - treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;
Entretanto, é importante salientar que essa retenção só se efetivará caso o serviço tenha sido prestado mediante cessão de mão-de-obra que trata-se de “colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação”. Ademais, tendo em vista a definição acima, a contratante dos serviços deve ter em mente os seguintes conceitos:
- Dependência de terceiros: são aquelas indicadas pela empresa contratante e que não sejam as suas próprias e que não pertençam à prestadora de serviços;
- Serviços contínuos: são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores; e
- Colocação à disposição da empresa contratante: cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
(Fundamento: Art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009)
Pois bem, se a prestação não se enquadrar nos moldes acima citados, não há que se falar no instituto da retenção.
Att