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Instruçao Normativa RFB Nº 1774, 22/12/2017

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 17:14

Patricia Cristina,
Boa tarde.

Pela antiga redação constante no Inciso II, Art. 3º-A da IN RFB nº 1.420/2013, as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido seriam obrigadas a entregar a ECD referente ao Ano-Calendário de 2016. A exceção a esse caso seria para aquelas PJ's que escriturassem sua movimentação no Livro Caixa.

Com a publicação da IN RFB nº 1.774/2017, as Pessoas Jurídicas sujeitas ao Lucro Presumido, somente serão obrigadas a entregar a ECD se distribuírem lucros acima do valor referente à base de cálculo do IRPJ.

Conseguiu esclarecer sua dúvida?

Espero ter ajudado.

Att,

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]

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