Patricia Cristina,
Boa tarde.
Pela antiga redação constante no Inciso II, Art. 3º-A da IN RFB nº 1.420/2013, as Pessoas Jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido seriam obrigadas a entregar a ECD referente ao Ano-Calendário de 2016. A exceção a esse caso seria para aquelas PJ's que escriturassem sua movimentação no Livro Caixa.
Com a publicação da IN RFB nº 1.774/2017, as Pessoas Jurídicas sujeitas ao Lucro Presumido, somente serão obrigadas a entregar a ECD se distribuírem lucros acima do valor referente à base de cálculo do IRPJ.
Conseguiu esclarecer sua dúvida?
Espero ter ajudado.
Att,
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O
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