Bom dia Nivaldo.
Sou grande apreciador destas conversas de alto nível.
Houveram algumas mudanças recentes quanto ao reconhecimento de receitas, inclusive este que vos fala precisa dar uma revisada nos conceitos.
Vamos aos seus questionamentos:
1) O correto é reconhecermos pelo término do serviço ou pelo finalização de parte dele se estiver contratualmente acertado. Vamos supor que haja um convenio entre paciente e hospital de que ele faça uma quimioterapia e que ela seja realizada em 3 etapas: 1 - Exames preliminares, 2 - quimioterapia propriamente dita e 3 - pós tratamento.
Em cada uma das fases ao terminio delas, se emite uma NF.
Logicamente no acerto inicial entre as partes, pode-se já elaborar um plano de financiamento, onde o cliente vai pagando conforme acertado.
O grande nó de nossa legislação que precisa ser resolvido é que é mandado recolher ao se receber e não ao se reconhecer quando um serviço esta terminado.
2) Eu entendo que proporcionalmente aos procedimentos.
3) Por causa da nossa absurda legislação sim, mas deve-se ter o cuidado em provisionar os impostos pois há aqueles que incidem sobre o faturamento e há os que se recolhem pela competencia.
Voltando ao nosso exemplo anteriormente vamos supor que o contrato ficou assim:
1 - Exames preliminares- R$ 500,00
2 - quimioterapia propriamente dita- R$ 1000,00
3 - pós tratamento- R$ 200,00
Total R$ 1.700,00
Parcelou-se o procedimento em 10X de R$ 170,00
Aqui deve-se ter uma sinergia com o financeiro e com o comercial do Hospital para evitarmos que a contabilidade fique "batendo pino".
A cada recebimento faz se o pagamento dos impostos:
D - Impostos a Compensar (AC)
C - Banco (AC)
Como o procedimento acima geraria uma série de compensações e declarações acessórias e o movimento do hospital com certeza é alto fica um tanto dificil o controle.
Sendo assim você emite a fatura com o valor global dos serviços entrega ao cliente. A partir da emissão das duplicatas (boletos) a cada mês faz-se a apuração dos impostos e ao terminio de cada fase de serviços emite-se a NF.
É um assunto muito extenso a se discutir, mas com certeza gostaria de debate-lo mais, pois há outros estudos a serem feitos.
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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