Oi Vanivaldo,
Os valores pagos pelo serviço de comunicação, neste caso, é devido (sim) a utilização dos créditos do PIS e da COFINS Não Cumulativos.
Nada o impede de criar uma conta no Ativo Circulante denominada Outros Créditos - Descontos a Apropriar. Isto deixaria clara a "devolução futura e parcelada" do valor pago pelos serviços no ato da contratação.
No mesmo raciocínio deixará clara também a impossibilidade (ou a dúvida) de se poder aproveitar o crédito do PIS e da COFINS sobre os R$ 25.000,00 mensais inteiros, haja vista que sobre R$ 10.000,00 você já se creditou por ocasião do pagamento dos R$ 100.000,00
A pergunta é:
A referida devolução caracteriza duplicidade de créditos?
Depende do entendimento de quem está analisando o caso.
Se você se credita dos 25.000,00 e considera que neles estão somados os 10.000,00 que estão lhe devolvendo e que você já se creditou quando pagou os 100.000,00, há sim uma duplicidade de créditos.
Ou seja, a pessoa pode considerar os 100.000,00 como Adiantamento que será devolvido em 10 parcelas iguais de 10.000,00, o que não deixa de ser o que na verdade ocorre.
Nesta caso, o crédito só será devido pelo adiantamento e apenas sobre os 15.000,00 por mês até que termine a devolução.
Por outro lado se você considerar que os 25.000,00 serão cobrados independentemente da devolução (ou não) dos 10.000,00 dados como bonificação, o crédito é devido.
A criação da referida conta, pode pois, colocar em evidência a questão.
Isto posto o aconselhável é que você se credite do PIS e da COFINS incidentes sobre os 100.000,00 mais o incidentes sobre 15.000,00 mensais pelos próximos 10 meses e depois pelo total dos incidentes sobre os 25.000,00
Outras opiniões a este respeito seriam importantes, mantenha-nos informados.