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CONTABILIDADE

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lançamento contábil de consórcio de veículos.

Caroline R.

Caroline R.

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 17 janeiro 2018 | 18:20

Exemplo simplificado (desconsiderando a contribuição ao fundo para aquisição do bem, taxa de administração, fundo de reserva e crédito de ICMS) a serem contabilizados no consórcio de veículo: 60 prestações mensais de R$ 500,00 (total R$ 30.000,00)

a) contabilização mensal, antes do recebimento do bem:
D Quota de consórcio de veículo (Ativo Imobilizado - Ativo Não Circulante) R$ 500,00
C Caixa ou Banco (Ativo Circulante) R$ 500,00

b) Recebimento do veículo pelo sorteio, restando prestações a pagar
D Veículo (Ativo Imobilizado - Ativo Não Circulante) R$ 30.000,00
D ICMS s/ Ativo Imobilizado a Recuperar (Ativo Circulante e Realizável a Longo Prazo) R$ 3.600,00
C Quota de consórcio de veículo (Ativo Imobilizado - Ativo Não Circulante) R$ 500,00
C Consórcio de veículo a pagar (Passivo Circulante/ Passivo Não Circulante)* R$ 33.100,00

* A distribuição do valor restante a pagar, deve ser efetuada no Passivo Circulante, quando as parcelas vencíveis forem até o término do exercício calendário seguinte, e no Passivo Não Circulante quando as parcelas restantes vencerem posteriores ao ano calendário seguinte.


c) Os acréscimos no saldo a pagar por mudanças no preço do bem são considerados despesas de variações monetárias, visto que se referem à atualização monetária de obrigações em função de índices contratados:
D Despesas de variações monetárias passivas (Conta de Resultado) R$ 1.000,00
C Consórcio de veículo a pagar (Passivo Circulante/ Passivo Não Circulante) R$ 1.000,00

d) Assim, pelo pagamento das prestações:
D Consórcio de veículo a pagar (Passivo Circulante) R$ 1.000,00
C Caixa ou Banco (Ativo Circulante) R$ 1.000,00 Fundamentação: Resolução CFC nº 1.374/2011 (LGL 2011\5270) .

Fundamentação: Resolução CFC nº 1.374/2011 (LGL 2011\5270) .

Parecer Normativo CST nº 1 de 1983
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 1 de 1983 (LGL 1983\182) , a classificação contábil dos pagamentos antecipados do consórcio, antes do recebimento do bem, seriam no Ativo Circulante ou no Realizável a Longo Prazo (Ativo Não Circulante), ao invés do Ativo Imobilizado.

Tal classificação não provoca alteração dos valores, e elege como base para o registro do custo do bem, o valor do preço do veículo na data do faturamento, excluindo a taxa de administração e o fundo de reserva, se houver.

Contudo, tal contabilização sugerida pelo Parecer Normativo, foi modificada.

Atualmente a Secretaria da Receita Federal do Brasil se pronunciou através das "Perguntas e Respostas da DIPJ 2011", nº 18, no qual o Fisco reconhece que tecnicamente, os valores correspondentes a aquisição de bens no consórcio, devem ser classificados no Ativo Imobilizado e, somente a critério exclusivo da pessoa jurídica, seria admitido o registro no circulante ou no realizável, considerando-se os princípios contábeis recomendados para cada caso específico.

Destacamos ainda, que o referido parecer dispõe que, o registro do bem deve ser feito pelo valor da nota fiscal. Entretanto, de acordo com o Princípio Contábil do Custo como base de valor, sugerimos que o bem, seja lançado contabilmente pelo valor de aquisição, conforme demonstramos no item VI (DOC 2011\258) deste roteiro, correspondente ao valor das parcelas pagas somadas à dívida assumida.

Destaca-se que na publicação do referido Parecer, não era obrigatória a correção monetária dos pagamentos feitos antes do recebimento do bem, quando classificados fora do Ativo Imobilizado. O objetivo do Fisco, era a fixação do valor da nota fiscal como base do custo de aquisição do bem, para evitar que fosse ativado por um valor abaixo do verdadeiro custo.

Fundamentação: Parecer Normativo CST nº 1/1983 (LGL 1983\182) ; Resolução CFC nº 1.374/2011/1993 (LGL 2011\5270) ; Perguntas e Respostas DIPJ 2011 nº 18.



OBS.: Este é um arquivo que salvei do Checkpoint sobre o assunto :)

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