Mayara Santos Vian
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia.
Distribuição de Lucros realizada mensalmente com o mesmo valor pode ser caracterizada como Retirada Pró-Labore?
Obrigada!!
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Mayara Santos Vian
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia.
Distribuição de Lucros realizada mensalmente com o mesmo valor pode ser caracterizada como Retirada Pró-Labore?
Obrigada!!
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Bom dia Mayara.
Pior que pode.
Devem-se tomar alguns cuidados para que isso seja evitado:
1º A empresa tem que estar em dia com suas obrigações fiscais e trabalhistas.
2º Ter escrituração contábil regular. Não aquela que o contador "joga tudo no caixa". É escrituração que obedeça os princípios validos da Contabilidade.
3º Colocar no contrato social a possibilidade de distribuição de lucros fora do final do exercício. Outra questão que tem muito haver com o item 2 também: não adianta distribuir lucros se a empresa esta operando no vermelho e/ou não tem caixa. Por isso a escrituração feita por profissional responsável e gabaritado é importante.
4º Em complemento a terceira: colocar no Contrato Social que o sócio pode ter uma retirada de pro labore. O valor é a critério da administração, mas não pode ser menor que um Salário Minimo.
att
Mayara Santos Vian
Prata DIVISÃO 2, Contador(a) Bom dia.
Obrigada!!
Pensei mesmo na possibilidade de ter problemas.
Existe alguma legislação específica?
Att.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Bom dia Mayara
artigo 10º da Lei nº 9.249/1995;
artigos nº 654/662/666 do Decreto nº 3.000/19999).
Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 93/1997
IN da RFB nº 1.503/2014, artigo 2º, parágrafo 2º, inciso XII, e artigo 12º, inciso VIII
Lei nº 11.051/2004.
Algumas destas legislações podem ter sofrido alterações, mas é basicamente isso.
att
Jaqueline
Iniciante DIVISÃO 3, Analista Contabilidade Ajuda!
Pessoal estou com uma situação que não estou conseguindo solução:
Trabalho em uma empresa (lucro presumido) que distribui lucros antecipadamente aos seus sócios e, conforme apuração anual, verificamos que a empresa apresentou prejuízo.
com base na IN RFB Nº 1700/2017, art. 238, parágrafo 4º, inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida a tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.
como eu devo apurar esse IR? quem deve recolhe-lo? o sócio ou a empresa?
Alguém poderia me ajudar na estrutura do cálculo por favor.
Jaqueline
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