x

FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

respostas 2

acessos 6.113

Nota de Débito - o Microempreendedor Individual pode utiliza

Anselmo Beraldo

Anselmo Beraldo

Iniciante DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 janeiro 2018 | 21:38

Boa noite.

Alguém pode me ajudar com a seguinte questão:

Um Microempreendedor Individual que é um Editor de Vídeo, com CNAE 5912-0/99, recolhendo ISS, e cobra por exemplo R$ 500,00 para editar um aniversário. Entretanto o Contratante quer que ele faça todo o serviço completo incluindo a compra dos DVDs personalizados e entrega de 300 cópias já prontas. A criação dessas 300 cópias o Editor não teria lucro, apenas repassaria o custo para o contratante, digamos R$ 2.000,00 para os 300 DVDs que foi o que a empresa que produziu cobrou.
Se o Editor emitir uma nota de R$ 2.500,00, ele estará pagando ISS por algo que não logrou lucro, e que provavelmente já teve seu recolhimento de ISS lá no produtor dos DVDs quando emitiu sua nota fiscal.

Nessa situação, o Editor não poderia apenas tirar a Nota Fiscal de Serviços de R$ 500,00 e emitir uma Nota de Débito dos R$ 2.000,00 anexando a nota que recebeu do produtor como comprovação? Esse procedimento existe e é legal? Caso negativo, qual seria a solução ideal para que não houvesse esse pagamento indevido?

Ezequiel Martinez dos Santos

Ezequiel Martinez dos Santos

Prata DIVISÃO 3, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 2 fevereiro 2018 | 17:37

Prezado Anselmo, boa tarde!

Para que o fisco não considere o pagamento de reembolso de despesas como uma Receita e sim como uma Recomposição Patrimonial é preciso tomar os cuidados abaixo:

1. O reembolso das despesas deve estar expressamente previsto nos contratos assinados entre o contribuinte e seus clientes;
2. As despesas devem referir-se a gastos necessários, usuais e comprovados, nos termos do artigo 299 do RIR/99;
3. As despesas não devem tentar disfarçar efetivos custos da prestação de serviços do contribuinte, mas sim se limitarem a valores necessários à conclusão do objeto contratado por ele adiantados por conta e ordem do tomador dos seus serviços;
4. As despesas que puderem ser assumidas e pagas diretamente pelo cliente do contribuinte ao fornecedor assim deve ser feito, por precaução; e
5. Deve haver razoabilidade entre a proporção do valor do preço dos serviços faturado pelo contribuinte e das despesas reembolsáveis para tanto.

Observados os cuidados acima, a prática habitual é a emissão de Nota de Débito, que dará suporte ao lançamento contábil e não irá compor o faturamento do prestador de serviço, para efeitos de tributação.


Fico em dúvida somente com relação a proporção do valor dos serviços x valor do material. Mas se o prestador de serviços irá anexar a nota para comprovar que não está obtendo lucro na operação, creio não haver problema.

Atenciosamente,


EZEQUIEL MARTINEZ DOS SANTOS


https://www.linkedin.com/in/ezequielmartinezsantos/

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.