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Fatura Locação de Bens / transporte

ornobre inacio de brito

Ornobre Inacio de Brito

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 14 fevereiro 2018 | 16:17

Boa tarde, queria um orientação na emissão de fatura de locação, tenho um empresa na atividade de transporte, ela esta transportada cavaco de eucalipto para outra transportadora, e a empresa esta nao quer que emita a nota de prestação de serviços de transporte ela quer uma fatura de locação, como consigo emitir esse tipo de documento e quais impostos recaem sobra essa fatura, a empresa do meu cliente esta no simples nacional

Gilmar Mendes

Gilmar Mendes

Prata DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 00:05

Caro Colega,

a fatura de locação ou recibo de locação se emite quando determinada atividade não consta na lei complementar 116/2003 - lei do ISS - ou seja para recolhimento do iss,
tambem consta que na locação de um bem o mesmo não deve ter o operador da maquina para poder fazer este tipo de Recibo ou fatura ( que não e o seu caso) pois há alguem conduzindo o Veiculo)
na atividade de transporte há de se levar em conta que há circulação de mercadorias que também impede que vc faça recibo ou fatura do mesmo,

mas respondendo sua pergura sobre a emissão vc mesmo pode elaborar a tua fatura ou recibo locação numerado sequencialmente constando os dados da empresa o serviços prestados e o valor total lembrando ainda de nesta fatura informar que este tipo de atividade não contas na lei complementar 116/2003.

os valores serão lançados como faturamento da empresa e recolhidos os impostos no simples nacional

segue texto abaixo para elucidar mais ainda o entendimento

DISPENSA DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL PARA LOCAÇÕES
ISS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

O artigo 1º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que o ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constante na lista anexa.

A locação de bens imóveis ou móveis não constitui uma prestação de serviços, mas disponibilização de um bem, seja ele imóvel ou móvel para utilização do locatário sem a prestação de um serviço.

Também não consta na lista de serviços anexa à Lei Complementar que a locação de bens imóveis ou móveis como prestação de serviço. A locação de bens móveis iria fazer parte do item 3.01 (Locação de bens móveis) da lista da Lei Complementar 116/2003, no entanto foi vetada pelo Presidente da República (Luiz Inácio Lula da Silva).

​Dessa forma a locação de imóveis, locação de carros, máquinas, equipamentos e outros bens (de maneira crua, sem mão de obra) não têm a incidência do ISS por não se caracterizar serviço e não ter previsão de incidência em Lei Complementar.

Também neste sentido, a Súmula 31 do STF: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis”

Sendo assim, a maneira de comprovar a locação/aluguel deste bem móvel e imóvel é a emissão de RECIBO DE LOCAÇÃO DE BENS.​

Fonte: quality associados


e tambem já discutido aqui no forum se vc quiser pode dar uma olhaa


https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/28969/locacao-iss/

Gilmar Jesus Mendes

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