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Empresa não envia extrato bancário

Edison Matos

Edison Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 14:28

Boa tarde, colegas.

Na situação onde, uma Microempresa optante pelo Simples Nacional envia "100%" de sua movimentação para a contabilidade (inclusive não omitem Receita ou despesa alguma, e todos com documentos fiscais relativos), porém, não envia o extrato da movimentação bancária quando solicitada, para fins de conciliação bancária.

Como fica isso para o contador, uma vez que no balanço teremos um Caixa altíssimo e um Banco, que não corresponde com a movimentação da empresa? O contador pode ter problemas com o Conselho de Contabilidade por fazer essa escrituração?

O que vocês fariam para resolver essa situação, além de pedir o extrato para a empresa (que já informou que não envia)?

Sugestões?

DOUGLAS FERREIRA

Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 15:43

Boa tarde,

Você pode fazer uma carta, cobrando os documentos, mandar ele assinar, e fazer a contabilidade via caixa mesmo.

Excluindo sua responsabilidade.

Futuramente ele pode falar que não foi instruído.

Douglas Ferreira.

Faça sua parte, o impossível Deus faz acontecer!
Edison Matos

Edison Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 15:56

Douglas, obrigado pela ajuda, eu vinha cogitando essa possibilidade mesmo.

Porém, os órgãos de Contabilidade (como o CRC por exemplo) não podem considerar que o que estamos fazendo é errado?

Ou, uma vez que nessa situação o cliente assinou o documento dando ciência do pedido, porém, não entregando o documento, nós realmente ficamos segurados?

DOUGLAS FERREIRA

Douglas Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 16:04


Ou, uma vez que nessa situação o cliente assinou o documento dando ciência do pedido, porém, não entregando o documento, nós realmente ficamos segurados?


Sim, estará excluindo toda sua responsabilidade caso ocorra uma futura fiscalização, por parte da Receita.

Douglas Ferreira.

Faça sua parte, o impossível Deus faz acontecer!
Edison Matos

Edison Matos

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 fevereiro 2018 | 17:16

Vi outros colegas falando disso, mas, minha preocupação não é nem com a Receita ou com o cliente dizer que não avisamos, mas sim com o órgão de classe, por estarmos talvez descumprindo uma obrigação da profissão.

Tem algum embasamento legal que nos exclui da responsabilidade se pedirmos algo e o cliente negligenciar?

Cynthia Narkunas

Cynthia Narkunas

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 13 março 2018 | 13:24

Boa tarde Edison,

É questão delicada e exige tato e estratégia na condução.

Você questionou a base legal mas antes deu ênfase à questão junto ao CRC.

Este traz as orientações na Resolução CFC 803/96 - Código de Ética e Disciplina, vejamos:

Art. 2º São deveres do Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

IV – comunicar, desde logo, ao cliente ou empregador, em documento reservado, eventual circunstância adversa que possa influir na decisão daquele que lhe formular consulta ou lhe confiar trabalho, estendendo-se a obrigação a sócios e executores;
(aqui estamos apontando a questão da ausência de envio dos extratos)

Art. 3º No desempenho de suas funções, é vedado ao Profissional da Contabilidade:
(Redação alterada pela Resolução CFC nº 1.307/10, de 09/12/2010)

VIII – concorrer para a realização de ato contrário à legislação ou destinado a fraudá-la ou praticar, no exercício da profissão, ato definido como crime ou contravenção;
(aqui estamos apontando a justificativa ao pedido de envio dos extratos)


Minha sugestão:
- notifique seu cliente por email da necessidade de entregar os extratos (envie o email com assinatura digital, através do certificado, é prova legal), informando especificamente o propósito e quais obrigações/livros serão elaborados com essa informação, email com aviso de entrega e leitura;
- passado o prazo (cloque um prazo na notificaçao), notifique novamente da mesma forma, informando que aguarda a documentação, ante o fundamento da resolução citada e mencionando o art. 1.179 do Código Civil.

Eu enviaria notificações anuais, sempre remetendo às anteriores não entregues, como forma de registro.

Quanto a eventual responsabilidade judicial...

O Código Civil pode amparar em eventual defesa, com base, por exemplo, no dolo. O dolo é um agir intencional. Portanto, se eu, profissional, oriento o representante legal de uma empresa a apresentar a documentação necessária, e este, tendo ciência da orientação, não cumpre com o orientado, pois trabalha, por exemplo, com caixa 2, está agindo dolosamente, com intenção e ciente.

Portanto, não há um embasamento legal que relaciona diretamente a conduta (salvo melhor juízo), mas sim relacionais.

Por exemplo, no Código Civil, quando trata do profissional contábil, fala da responsabilidade solidária (você e ele respondem) que decorre do ato culposo (aquele praticado sem intenção ou ciência do erro) perante a empresa que o contratou. Portanto, é entre você e a empresa. Se ela teve algum prejuízo, poderá acioná-lo por este prejuízo (a defesa seria a prova de que você, profissional, solicitou o necessário, orientou etc, conforme a conduta ocorrida).

Perante terceiros (Fisco como geral, Estados, Município etc), você só será responsável se agiu dolosamente (com a intenção, ciente).

Esta é a normativa que trata da responsabilidade do contador (Código Civil)

Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares

Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.

Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.

Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

Veja que a responsabilidade é "Contador" (preposto) em face da "Empresa" (preponente) e que a vinculação está atrelada nos "limites dos poderes conferidos". O contador promove o registro da outorga da procuração junto à Receita Federal, p.ex, correto? E quando do preenchimento da procuração, especifica quais obrigações/ações está autorizado a promover. Portanto, se na procuração ele autorizou a entrega de obrigações e contabilização, e você não entregou, deve notificá-lo.

Se você for conduzir a ferro e fogo, das duas uma: ou abre mão do cliente ou ele abre mão de você e vai para um escritório que não lida com essa questão da mesma forma que você. Então notifique e em eventual situação futura, estará calçado.

É um certo trabalho? É! É confuso? Sem dúvida! (normativas, código de ética, código civil) mas ficará registrado e você assegurado.

Sei que é meio confusa a questão, mas, dúvida, é só questionar.

Espero ter colaborado no esclarecimento.


Sobre o artigo do CC mencionado, abaixo:

CAPÍTULO IV
Da Escrituração

Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

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