De acordo com a resolução CFC 1.157/2009, a obrigação da conta de Lucros Acumulados não conter saldo positivo aplica-se unicamente às sociedades por ações, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31 de dezembro de 2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária.
Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior (Lei nº 9.249, de 1995, art. 10).
Para contabilizar esta distribuição em empresas, teríamos os seguintes lançamentos:
Pela provisão do lucro a distribuir:
D- Lucros Acumulados (Patrimônio Líquido)
C- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)
Pelo pagamento dos dividendos propostos:
D- Lucros a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)
C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)
Caso a empresa tenha destinado o lucro do exercício para conta de reserva, poderá adotar o seguinte lançamento:
D- Lucros do Exercício (Patrimônio Líquido)
C- Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)
Pela provisão do lucro a distribuir:
D- Reserva de Lucros (Patrimônio Líquido)
C- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)
Pelo pagamento dos dividendos propostos:
D- Lucro a distribuir aos sócios (Passivo Circulante)
C- Banco – Disponibilidades (Ativo Circulante)