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Distribuição de Lucros - Empresa Lucro Presumido

Adriano Novelli

Adriano Novelli

Bronze DIVISÃO 5, Gerente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 14:49

Boa tarde à todos

Prezados, segue a dúvida:

Uma empresa optante pelo Lucro Presumido, levantou um Balancete intermediário em 31/03/2017 apresentando um Lucro do Período em 31/03/2017 de R$ 1.000.000,00.

Com base no Balanço Patrimonial em 31/12/2016 esta empresa, fechou o Balanço com saldo em Reserva de Lucros de R$ 50.000,00.

Tão logo, baseando-se no Balancete em 31/03/2017, o saldo disponível em tese para distribuição de Lucros era R$ 1.050.000,00 ( 1.000.000,00 + 50.000,00) .

Em meados de Abril de 2017 a empresa efetuou uma Distribuição de Lucros no montante de R$ 900.000,00, amparado com base no Balancete Intermediário de 31/03/2017.

Em Dezembro de 2017, a empresa apresentou Prejuízo de R$ 800.000,00.

Perguntas

1) A empresa pode distribuir lucros ou dividendos com base em Balancetes intermediários?

2) O excedente do valor distribuído poderá ser tributado? Ou Pelo fato da empresa ter levantado o Balancete Intermediário e nele existir Reservas de Lucros suficiente para a distribuição de lucros em Abril a exime de futuros riscos tributários?

Obrigado.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 13:18

Novelli,

Para distribuir R$ 900 mil em abril seria necessário que você tivesse - na mesma data - R$ 900 mil ou mais de "reserva de capital" segundo o preceito do parágrafo 1o do art. 204 da Lei 6.404/76, em se tratando de sociedade por ações.

Vejamos o texto:

Art. 204. A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço.
§ 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária, levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182.

Períodos menores, conforme consta do texto, são períodos inferiores a um semestre, conforme referido no caput do artigo.

As autoridades fiscais, por intermédio da Solução de Consulta n. 06/2012, afirmam que o confronto deve ser feito com base no Balanço Final. Assim, se o Balanço final apresentar lucro inferior ao distribuído, utilizam-se os saldos de reservas de lucros e de lucros acumulados, se for o caso. O que ultrapassar esse limite, é tributável. Leia o item 13.

Pelas contas do Fisco, você poderia distribuir apenas R$ 250 mil (R 1.050.000 - RS 800 ) e o excesso é tributável

A tributação, se houver, será feita com na IN 1700, que manda aplicar a alíquota de 35% previsto na Lei 8.981, por haver caracterização de pagamento sem causa; é o que diz o art. 238, § 4o, editado depois da Solução de Consulta antes referida.


Eu considero que essa tributação exacerbada só é aplicável a partir de 1o de janeiro de 2018. Escrevi sobre isto aqui neste Portal:

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