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Retenção Serviços Código 7.02

Paulo Bueno

Paulo Bueno

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 17:05

Boa tarde caros colegas,

Gostaria de tirar uma dúvida.

Tenho um prestador de serviços do Lucro presumido que emitiu uma NFs destacando o código 7.02 referente a construção para minha empresa, na NF o mesmo está destacando o PCC, e IRRF para retenção. Devo reter ou não? Tratando de uma construção cívil.

*Sei que neste caso o ISS e o INSS é de obrigatoriedade minha em reter.

Juliano Andrade da Silva

Juliano Andrade da Silva

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 26 março 2018 | 15:12

Olá....Paulo

Segue abaixo algumas considerações quanto as retenções federais

Referente a retenção IR
Não haverá retenção de IR sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, uma vez que a execução de obras está excetuada no item 17 do artigo 647 do RIR/1999 e no Parecer Normativo CST nº 8/1986.

Referente as retenções das Contribuições Sociais
Não haverá retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, sobre a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, uma vez que a execução de obras está excetuada no item 17 do artigo 647 do RIR/1999 e no Parecer Normativo CST nº 8/1986.

Base Legal
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3000.htm
Art. 647. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional
17. engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas)

Parecer Normativo CST nº 8/1986.
normas.receita.fazenda.gov.br


Retenção Previdenciária “INSS”
Os serviços da construção civil, listados no art. 143 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, reproduzidos abaixo, não estão sujeitos à retenção previdenciária:
I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;
II - assessoria ou consultoria técnicas;
III - controle de qualidade de materiais;
IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;
V - jateamento ou hidrojateamento;
VI - perfuração de poço artesiano;
VII - elaboração de projeto da construção civil;
VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);
IX - serviços de topografia;
X - instalação de antena coletiva;
XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão;
XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;
XIII - instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil;
XIV - locação de caçamba;
XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e
XVI - fundações especiais.
Quando na prestação dos serviços relacionados nos incisos XII e XIII do caput, houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativa à mão-de-obra utilizada na instalação do material ou do equipamento vendido, os valores desses serviços integrarão a base de cálculo da retenção.
ALÍQUOTA: 11%(*), empresas em geral, ou 3,5%(*), se a empresa prestadora de serviços estiver abrangida na regra da desoneração da folha.
(*)Poderá haver acréscimo na alíquota da retenção previdenciária de 4%, 3% ou de 2%, se os empregados da empresa prestadora de serviços estiverem expostos a agentes nocivos com direito à aposentadoria especial de 15, 20 ou 25 anos, respectivamente.
BASE DE CÁLCULO: Regra geral é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, contudo, orientamos observar as regras especiais nos arts. 121 a 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, pois quando há emprego de material e equipamento na prestação de serviços a base de cálculo da retenção previdenciária será reduzida.

Para emissão da GPS, observar as orientações a seguir:
FATO GERADOR: Data da emissão da Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços.
VENCIMENTO: Até o dia 20 do mês subsequente ao fato gerador.

BASE LEGAL: Art. 31 da Lei nº 8.212/1991; Arts. 13 e 18 da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011; Art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999; e Arts. 112 a 150 e 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; Ato Declaratório Executivo CODAC nº 46/2013.

Juliano Andrade da Silva
Contador

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