Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiroposso me creditar de PIS e COFINS sobre a depreciação de uma maquina adquirida usada adquirida de pessoa física???? alguem poderia me ajudar nisso???
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Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Financeiroposso me creditar de PIS e COFINS sobre a depreciação de uma maquina adquirida usada adquirida de pessoa física???? alguem poderia me ajudar nisso???
Telma Frate
Ouro DIVISÃO 3, Contador(a) Se for ativo-fixo adquirido para a produção da empresa pode sim, mas parceladamente, conforme diz a legislação:
Em relação às máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, a Lei nº 11.774/2008 disciplinou a questão, conforme abaixo:
Art. 1o As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
I – no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
II – no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
III – no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
IV – no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
V – no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
VI – no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
VII – no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
VIII – no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
IX – no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
X – no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
XI – no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012; e
XII – imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.*
§ 1o Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I – mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput do art. 2o da Lei no 10.637, de 2002, e no caput do art. 2o da Lei no 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
II – na forma prevista no § 3o do art. 15 da Lei no 10.865, de 2004, no caso de importação.
§ 2o O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3o O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011.
Rubens Domingos Ferranti
Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) FinanceiroMuito boa sua explicação Telma !!!!!....obrigado.... Mas ja vi que vc entende bem disso, então poderia me me em mais uma duvida??? Como é que faço também para apropriar credito de pis e cofins sobre o valor da depreciação de maquinas e equipamentos??? tem como ??? é legal ???Se eu utilizar credito do equipamento na compra dele poderei me creditar também da depreciação do mesmo???
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