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Tributos sobre NF pessoa física - Corretor de Imóveis

EVELINE ANDRADE

Eveline Andrade

Iniciante DIVISÃO 1 , Corretor(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 15:19

Boa tarde!

Emiti uma NF de prestação de serviço de Intermediação de Venda de Imóvel Residencial, atividade econômica: Corretor de Imóvel.
No valor de R$ 8.875,00 e paguei a aliquota de 5% referente ao ISS.
A empresa hoje efetuou o pagamento no valor de R$ 6.853,48 e informou que o valor descontado refere-se a INSS e IR, porém não informa os percentuais para eu saber se o desconto está correto.
Gostaria da orientação de vocês.
Obrigada

Jefferson Cruz

Jefferson Cruz

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 23:13

Olá Eveline, boa noite.

Sua pergunta é bastante comum, no entanto deve ser analisada de perspectivas diferentes no intuito de proporcionar o correto entendimento.

Urge então salientar, que a principio, você deveria na sua indagação, informar se a NF emitida tem como base no emitente uma pessoa física ou pessoa jurídica, e ainda, se o serviço fora prestado de Pessoa Física para jurídica ou de Pessoa Jurídica para pessoa Jurídica, isto porque, o tratamento tributário difere em todos os casos, e a retenção somente é obrigatória quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas para outras pessoas jurídicas, vejamos:

A retenção do IR esta normatizada pelo DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999, e pela Lei nº 9.064/95.

Neste diploma Legal, à altura do Art. 647 do Dec n. 3000 de 26/03/1999, registra-se o que se segue:

Art. 647 - "Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5% (um e meio por cento), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional"

Tal texto também encontra guarida no Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º, Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, inciso III, Lei nº 7.450, de 1985, art. 52, e Lei nº 9.064, de 1995, art. 6º.


Quanto à retenção do INSS, os procedimentos para retenção de 11% pela empresa contratante de serviços que envolvam cessão de mão de obra ou empreitada pela empresa contratada, inclusive em regime de trabalho temporário, nos termos da Lei 9.711/98 e IN RFB n° 971, de 13/11/2009, mas precisamente em seu art. 112.

Entretanto, insta ratificar que a contratada que não possuir empregados e o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, estão isentos de retenção na fonte do INSS.

Por seu turno, se a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal ou serviços de treinamento e ensino.

DE QUALQUER FORMA, ANTES DE TUDO, VOCÊ DEVE VERIFICAR NO SISTEMA DA SRF SE AS PARTES ENVOLVIDAS NÃO SÃO PARTICIPES DO SIMPLES NACIONAL, - ISTO MUDA TUDO -

espero ter ajudado !

Jefferson S. Cruz
Contador Tributarista
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