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Jefferson Cruz

Jefferson Cruz

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 13 abril 2018 | 23:57

Olá Sra. Wilma, boa noite.

Em primeiro lugar, vale ressaltar que a Contribuição Previdenciária `Patronal, é algo tao usual quanto qualquer outro tributo.
A CPP é devida ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) .

Ela é apurada aplicando-se o percentual (alíquota) de 20% sobre a folha de pagamento. É um encargo da firma, não devendo ser confundido com a contribuição paga pelos empregados.

Insta ainda caracterizar, que com o advento da desoneração da folha de pagamento, em substituição a CPP, fica criado a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

É um novo e velho tributo, se é que assim podemos dizer, visto que a folha de pagamento fica livre de um tributo (desonerar = tirar o ônus, o peso), o qual passa a incidir sobre as receitas da empresa.

Engraçado, é que a CPRB vai e vem, visto que Lei 13.161/2015 caracterizou a CPRB tornando-a facultativa para algumas empresas.
Já a Medida Provisória 774/de 07/2017 determinavam que somente as empresas de comunicação, transporte rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros, construção civil e obras de infraestrutura poderiam continuar a pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), os demais setores beneficiados, deveriam voltar a pagar 20% sobre o valor da folha de pagamento. A Medida Provisória entrou em vigor a partir da publicação, porém começou a produzir efeitos apenas em 1º de julho de 2017.

Contudo, em 09 de agosto de 2017, foi publicada a MP 794/2017 revogando a MP 774/2017, tornando a CPRB obrigatória para todos os seguimentos.

Acredito que se a Sra. atentar um pouco mais para o extrato de apuracão do simples nacional, verá que a CPP ou CPRB sempre esteve lá, se não esteve, provavelmente sua apuracão estava sendo efetuada de forma equivocada, fazendo com que seu tributo fora pago a menor.

espero ter ajudado

Jefferson S. Cruz
Contador Tributarista
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