Prezado Geilson bom dia.
Ontem mesmo discuti (no bom sentido da palavra logicamente) sobre um assunto semelhante, ao invés da associação ser de advogados era de médicos.
Temos que entender que uma associação seja ela privada ou publica ela tem como objetivo mor ajudar seus associados em alguma demanda coletiva.
A associação em si não presta serviços, ela atende uma necessidade.
Se ela for uma necessidade de cunho de assistência social, educação e saude ela pode ser classificada como uma Oscip e as pessoas que doam para ela tem a beneficie da isenção do IR nestas doações. Mesmo ela não sendo uma Oscip ela pode ser uma entidade sem fins lucrativos e requerer junto a cada ente (Federal, Estadual, Municipal) a isenção de tributos e contribuições. Não necessariamente eles podem ser concedidos.
Se for uma necessidade particular (que eu vejo que é o caso de vossa entidade), a simples menção de que ela não tem fins lucrativos precisa de estudo e muitas das vezes dependendo do trabalho que ela presta, ainda mais se ele possuir um homônimo na iniciativa privada (exemplo: uma associação que defende um grupo de consumidores tem um trabalho semelhante a um escritório de advocacia que entra com uma ação coletiva), este não pode ser classificado a principio como sem fins lucrativos.
Sendo assim se os profissionais que ali prestam serviços correm dois riscos: um de ser autuado pela prefeitura da cidade por prestar um serviço que é prestado por empresas particulares e outra da OAB por não ter registrado o escritório de advocacia e utilizar do associativismo.
Sinceramente não vi nenhum caso assim (pelo menos a OAB, mas recentemente fiz uma defesa de uma igreja que além de igreja quis colocar no seu estatuto que era estacionamento e a prefeitura cobrou ISS deles).
Sendo assim o mais prudente é tomar duas linhas:
1ª Se eles conseguirem provar que o trabalho deles tem cunho social, pedir a Isenção (pelo amor de deus não peça imunidade) junto a todas as esferas;
2º tributar estes ganhos como se empresa do lucro presumido fosse.
Lembrando que esqueci de mencionar que o INSS desta associação é como se empresa do lucro presumido fosse.
Logico que o que eu disse pode ser alterado, mas precisaria de uma analise mais apurada.
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
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