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SPED EDC 2018 - Lucro Presumido

Rita de Cassia

Rita de Cassia

Iniciante DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 21:54


Estou com duvidas a respeito de obrigatoriedade da entrega da ECD 2018 ref. 2017

Li que segundo o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:,

Pessoa Jurídica tributada com base no Lucro Presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);

Mas não sei se estou interpretando de forma correta.

Entendo que as empresa de lucro presumido que não distribuem lucro não são obrigadas a entregar ECD,

Está correto?

Gostaria de saber a opinião de outros.

LAILMA SALES

Lailma Sales

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 26 abril 2018 | 23:09

São essas duas prerrogativas, na verdade:

“- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita (Art. 3º, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013); ou

- as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995 (Art. 3º-A, II, da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013)”

Ou seja, essa prerrogativa é a empresa fazer livro caixa, pelo meu entendimento se a empresa escritura pelo regime de competência ela está obrigada a manter a escrituração contábil.

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