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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE

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Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2007 | 22:08

Eliane, boa noite.

Pode, o ideal, seria lançar mês a mês, porém na impossibilidade, pode ser feito um único lançamento em dezembro. No histórico, informe que é do periodo de janeiro a dezembro de 2006.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Sábado | 13 janeiro 2007 | 01:32

Boa noite Eliana

Segundo respostas a questões sobre a Depreciação, a Receita Federal orienta que a taxa de depreciação aplicável a cada caso é obtida mediante a divisão de 100% pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou em anos, apurando-se assim a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.

www.secta.com.br

Por oportuno, cabe lembrar que existem algumas considerações a serem feitas e cuidados a serem tomados quanto ao crédito (e contabilização) do PIS e da COFINS no principio da Não Cumulatividade.

Direito ao crédito
O inciso VI do art. 3º das Leis nº 10.833 de 2003 e 10.637 de 2002 autorizam à pessoa jurídica sujeita à apuração do PIS/PASEP e da COFINS pelo regime Não-Cumulativo, que constituam créditos mensais sobre a depreciação ou amortização de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

Todavia, a simples aquisição de bens para o ativo imobilizado, por si só, não gera o direito ao crédito de PIS e COFINS. O que possibilita tal direito é a depreciação ou a amortização desses bens incorridas no mês (§ 1º inciso III do art. 3º das Leis 10833 de 2003 e 10637 de 2002).

Depreciação referente Exercícios Anteriores
A depreciação de bens que deixou de ser calculada em exercícios anteriores e foi alocada no período corrente, a despeito de ser permitida, é considerada indedutível, deve fazer parte das despesas elencadas nas Adições para determinação do lucro real e por conseqüência, não é permitido o crédito para o cálculo do PIS e da COFINS Não-Cumulativos

Crédito em quatro anos - Condições
Por determinação do § 14 do Artigo. 3º da Lei nº 10.833/03, estendido à Contribuição para o PIS pelo inciso II do artigo 15º da mesma lei, opcionalmente, esse crédito poderá ser calculado no prazo de quatro anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas (em geral 1,65% e 7,6%) referentes ao crédito sobre o valor correspondente a 1/48 do valor de aquisição do bem.

Caso você prefira optar por esse cálculo, deverá ignorar os créditos decorrentes da depreciação e ou amortização (normais) e passar a constituir créditos com base em 1/48 avos do valor do bem. Tal procedimento pode ser vantajoso, haja vista que existem bens cuja vida útil pode chegar a 10 anos pela NCM.

Considere, contudo que a Lei nº 10865/04, restringiu o desconto desse tipo de crédito a bens adquiridos a partir de 1º de maio de 2004. Desde 1º de agosto de 2004, somente dá direito ao crédito a depreciação ou amortização de bens adquiridos a partir de 1º de maio.

Logo, os bens adquiridos antes dessa data (até 30 de abril de 2004), não podem dar origem a créditos para o PIS e para a COFINS. A mesma lei (10865/04) deixa claro que não se pode constituir créditos sobre valores decorrentes da reavaliação de bens do Ativo Permanente.

Quanto à restrição do direito em função da data de aquisição do bem, existem liminares promovidas por empresas no Judiciário sob a alegação de que tal restrição não poderia retroagir aos bens já adquiridos por ocasião da publicação da Lei 10865 (30/04/2004), dada a inexistência, em lei, de qualquer restrição neste sentido.

Crédito em dois anos - Condições
Além do crédito previsto e abordados acima, a MP nº 219/04 convertida em Lei nº 11.051 do mesmo ano, prevê a possibilidade de desconto de créditos para PIS e para a COFINS, calculado sobre 1/24 do valor do custo de aquisição do bem do ativo imobilizado.

A restrição neste novo caso fica por conta da data de aquisição que deve ter ocorrida após 1º de Outubro de 2004, e de que o bem esteja entre os elencados nos Decretos Nº 4955 e 5173 de 2004. Vale dizer que este cálculo só será admitido em casos específicos, restritos ao período em que o bem foi adquirido e ao próprio ativo, que deve constar em algum dos decretos indicados.

Importante. As formas de cálculo do crédito expostas acima são excludentes, ou seja, Você só poderá optar por uma das duas formas de cálculo sob pena da exclusão dos créditos pela Administração Tributária, se usar ambas para o mesmo ativo.

Princípios Contábeis
Ao fazer a opção, tenha em mente a Convenção da Consistência (Convenções são restrições a Princípios da Contabilidade) . Nela se evidenciam os cuidados que deve ter o Contador antes de adotar determinado procedimento, a fim de haver maior seqüência possível de exercícios com a utilização dos mesmos procedimentos.

Não se pode, pois, adotar um critério para cálculo do crédito, e depois alterá-lo para uma forma diferente.

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