Olá Flávia,
Essa operação exige mudança do contrato social, e portanto, aplicam-se as regras da IN DREI 38/2017 que são observadas pelas Juntas Comerciais de todos os Estados do Brasil. No anexo dessa norma você encontrará o item 1.4 que diz:
1.4 REGÊNCIA SUPLETIVA DA LEI Nº 6.404/76 (LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS)
O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima, conforme art. 1053, parágrafo único do Código Civil. Para fins de registro na Junta Comercial, a regência supletiva: I poderá ser prevista de forma expressa; ou II presumir-se-á pela adoção de qualquer instituto próprio das sociedades anônimas, desde que compatível com a natureza da sociedade limitada, tais como: a) Quotas em tesouraria; b) Quotas preferenciais; c) Conselho de Administração; e d) Conselho Fiscal.
Veja o Anexo aqui: www.mdic.gov.br
Portanto, a aquisição de quotas de seu próprio capital por sociedades limitadas pode ser feita e devidamente registrada na Junta Comercial. O registro contábil deve ser feito em conta redutora do Patrimônio Líquido por analogia do disposto no § 2o do art. 178 da Lei n. 6.404-76.
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Portanto, o valor atribuído pelas partes às quotas adquiridas pela sociedade será registrado em conta redutora do Patrimônio Líquido. D: Quotas em Tesouraria (PL); C: Caixa, Bancos ou Contas a Pagar