ENTIDADES IMUNES
Segundo a Lei n° 9.532/97, artigo 12, § 1° não estão abrangidos pela imunidade tributária os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
8.1. IRPJ e CSLL
No entanto, como a imunidade está prevista na Constituição e com base na Solução de Consulta n° 201, de 27 de maio de 2010, quando os rendimentos de aplicações financeiras forem aplicados em suas finalidades institucionais serão imunes do IRPJ e CSLL.
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: IMUNIDADE/ISENÇÃO. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E GANHOS DE CAPITAL.
São imunes os rendimentos de aplicações financeiras e os ganhos de capital auferidos pelas entidades imunes, desde que tais rendimentos sejam aplicados apenas em suas finalidades institucionais. Caso se trate de entidade isenta, deve ser observado o disposto no artigo 15, § 2°, da Lei n° 9.532, de 1997, que prescreve que não estão abrangidos pela isenção do imposto de renda e da CSLL os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável.
Fica dispensada a retenção do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, quando o beneficiário do rendimento declarar à fonte pagadora sua imunidade tributária. Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 72
Essa declaração deve ser apresentada à instituição financeira, impressa em 2 vias e assinada pelo seu representante legal, conforme modelo disposto na Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, anexo III.