Boa tarde!
Você se refere à sequência "pulada" ou às NFs emitidas com numeração superior posteriormente?
Sendo usuário de NF-e, no caso o de sequência quebrada o mais indicado seria inutilizar a sequência que foi "pulada", como mencionada pela Daiana.
Abaixo seguem algumas respostas à consultas efetuadas à SEFAZ de SP sobre o assunto:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15402/2017, de 05 de Julho de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Procedimentos no caso de quebra de sequência da numeração de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).
I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
II. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte” e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
III. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e e a cientificação do resultado desse Pedido serão feitos pela Internet mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado.
Relato
1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (CNAE 47.81-4/00) e como atividade secundária, entre outras, a de “comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal” (CNAE 47.72-5/00), relata que devido a um problema sistêmico teve uma quebra de sequência de NFC-e “muito grande”, em torno de 12.000 notas.
2. Diante do exposto, em razão do grande volume envolvido, questiona a Consulente se poderia “lavrar o Livro Termo de Ocorrência”, mencionando esses sequenciais e o apresentando no Posto Fiscal, ou se haveria alguma outra forma de regularizar essa situação.
Interpretação
3. Inicialmente, para responder à indagação do Consulente, convém examinar o disposto no artigo 15 da Portaria CAT 12/2015:
“Artigo 15 - Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:
1 - atender ao leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”;
2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda.”
4. Desta forma, em tendo havido quebras sequenciais da numeração, o emitente de NFC-e, no caso a Consulente, deveria ter solicitado a inutilização dos números da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreram as mencionadas quebras sequenciais da numeração, atendendo a todas as determinações contidas no artigo 15 da Portaria CAT 12/2015.
5. Caso a Consulente não tenha seguido essas determinações e tenha perdido o prazo para fazê-lo, tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos para sanar irregularidades em face de caso concreto é da competência da área executiva da administração tributária, recomendamos que a Consulente contate o Posto Fiscal de sua vinculação para que este examine a situação e a oriente a respeito do procedimento adequado para a devida regularização fiscal (artigo 33, inciso I c/c artigo 43, inciso II, do Decreto nº. 60.812/2014).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16818/2017, de 13 de Dezembro de 2017.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 05/02/2018.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Quebra de sequência - Inutilização de numeração - Período de competência para escrituração.
I - Não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.
Relato
1. A Consulente, que tem sua atividade principal vinculada ao CNAE 46.37-1/99 - comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente - questiona se deve escriturar a faixa de numeração inutilizada (no prazo previsto na Portaria CAT 162/2008) no período de competência em que houve a quebra de sequência de numeração na emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou quando houver a efetiva inutilização.
Interpretação
2. Inicialmente, conforme se verifica no artigo 18, II, da Portaria CAT 162/2008, o contribuinte deverá solicitar a inutilização do número da NF-e, mediante pedido de inutilização, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.
3. Na mesma Portaria CAT 162/2008, o artigo 39, I, prevê que deverão ser escrituradas no Livro Registro de Entradas ou no Livro Registro de Saídas, sem valores monetários e de acordo com a legislação pertinente, as informações relativas aos números de NF-e que tiverem sido inutilizados.
4. Entretanto, não existe nenhuma especificação prevista na legislação paulista quanto ao momento em que a inutilização deva ser escriturada, ficando a critério do contribuinte escriturá-la no período em que ocorreu a quebra da sequência da numeração ou quando a inutilização for recepcionada pela Secretaria da Fazenda.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.