Prezado Roger, boa tarde!
Segue algumas considerações que talvez possa lhe ajudar:
Link sobre desenquadramento:
http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx
Onde podemos encontrar as informações:
18.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?
O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:
exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; ( Sua situação atual)
- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
18.5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?
Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2018
Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita ( Sua situação atual)
- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019
Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.
Cumpre-se esclarecer que a sua empresa está dentro dos limites mas ainda estamos em 06/2018, e nessa situação o empresário deve avaliar oportunidades de negócios e faturamento nesse período restante até 12/2018 pois se ultrapassar o limite de 20% o desenquadramento é retroativo e cada mês que se passar causa ônus para empresa, do contrário, se a empresa não perceber faturamento e permanecer na condição atual acredito que você esteja certo em suas considerações sobre os efeitos apenas a partir de 01/2019, bem como, o pagamento do tributo somente sobre o excesso.
IMPORTANTE: Para o limite de 20% deve se atentar a proporcionalidade caso a empresa tenha sido aberta em 2018. ( Vide quadro na pergunta 18.5 do link).
Att,