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Desenquadramento MEI, informações contraditórias sobre pagamento de PGDAS

Roger Alves

Roger Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 28 junho 2018 | 20:23

Boa noite.

Agradeço antecipadamente as orientações. Sou leigo, estou perdido entre informações contraditórias, li no Portal do Sebrae mas contator que consultei contrário, me pareceu forçar contratação de serviços desnecessários dizendo que preciso desenquadrar agora.

Em resumo, sou MEI e em 2018 passei o limite 81 mil mas ainda estou nos 20% de tolerância (97 mil). Por instabilidade no negócio prefiro parar a MEI até final do ano e em janeiro/2019 vira ME, onde pelo que li será obrigatório devido a ultrapassar limite de faturamento em 2018.

Pelo que entendi paga-se um % de imposto via DAS complementar em Janeiro/2019 sobre o excesso em 2018 (não total faturado desde janeiro 2018), caso ultrapasse os 20% de tolerância será cobrado esse imposto/multa sobre o total. Contator disse o seguinte:

"continuando como MEI vai acarretar débitos a pagar no final do ano quando tiver que retroagir as PGDAS de janeiro 2018 em diante, pagando como microempresa optante pelo Simples Nacional. "

Essa informação não faz sentido pelo que li. Se eu não passar 20% do limite em 2018 e optar por virar ME em Janeiro/2019, pagando a DAS complementar sobre o excesso (atividade comércio de produtos, pelo que li é 4% sobre até 16 mil do limite de excesso, que daria 640 reais) o que eu vou pagar a mais retroativamente sobre 2018 quando virar ME em 2019?

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 12:10

Prezado Roger, boa tarde!

Segue algumas considerações que talvez possa lhe ajudar:

Link sobre desenquadramento:

http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/Perguntas/Perguntas.aspx

Onde podemos encontrar as informações:

18.4. Qual o prazo para o MEI comunicar seu desenquadramento obrigatório do SIMEI e quais os efeitos?

O MEI deverá comunicar seu desenquadramento obrigatório quando:

exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

- a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%; ( Sua situação atual)

- retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

18.5. A partir de que data estarei desenquadrado do SIMEI no caso de exceder o limite de receita bruta?

Receita bruta que tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário em que ocorreu o excesso de receita
(desenquadramento retroativo)

- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 100.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2018

Receita bruta que NÃO tenha ultrapassado o limite em mais de 20%, fora do ano-calendário de início de atividades
1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso de receita ( Sua situação atual)

- data de abertura: 18/11/2011
- optou pelo SIMEI em 2018
- receita acumulada em 2018: R$ 90.000,00
- data efeito desenquadramento: 01/01/2019

Nota:
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam os parágrafos 1º e 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas efetivas calculadas a partir das alíquotas nominais previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011. Este cálculo deve ser realizado utilizando-se o aplicativo DASN-Simei.

Cumpre-se esclarecer que a sua empresa está dentro dos limites mas ainda estamos em 06/2018, e nessa situação o empresário deve avaliar oportunidades de negócios e faturamento nesse período restante até 12/2018 pois se ultrapassar o limite de 20% o desenquadramento é retroativo e cada mês que se passar causa ônus para empresa, do contrário, se a empresa não perceber faturamento e permanecer na condição atual acredito que você esteja certo em suas considerações sobre os efeitos apenas a partir de 01/2019, bem como, o pagamento do tributo somente sobre o excesso.

IMPORTANTE: Para o limite de 20% deve se atentar a proporcionalidade caso a empresa tenha sido aberta em 2018. ( Vide quadro na pergunta 18.5 do link).

Att,

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?
Roger Alves

Roger Alves

Iniciante DIVISÃO 3, Proprietário(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 12:52

Agradeço, Márcio. Muito obrigado pelos esclarecimentos.


Cumpre-se esclarecer que a sua empresa está dentro dos limites mas ainda estamos em 06/2018, e nessa situação o empresário deve avaliar oportunidades de negócios e faturamento nesse período restante até 12/2018 pois se ultrapassar o limite de 20% o desenquadramento é retroativo e cada mês que se passar causa ônus para empresa, do contrário, se a empresa não perceber faturamento e permanecer na condição atual acredito que você esteja certo em suas considerações sobre os efeitos apenas a partir de 01/2019, bem como, o pagamento do tributo somente sobre o excesso.

IMPORTANTE: Para o limite de 20% deve se atentar a proporcionalidade caso a empresa tenha sido aberta em 2018. ( Vide quadro na pergunta 18.5 do link).


A MEI foi aberta há alguns anos, então disponho limite total de faturamento no ano. Atingi 96 mil (abaixo 20%), então por tudo que foi dito posso simplesmente optar por parar a MEI até final do ano calendário 2018, mantendo as obrigações da MEI (pagamento da DAS MEI e etc) e em Janeiro/2019 pagar a DAS complementar sobre o valor de excesso e aí então me desenquadrar.

Fiquei preocupado pois contador que consultei deu a entender que havia custos retroativos se se reenquadrasse só em Janeiro/2019. Pelo que foi exposto infelizmente ele foi antiético, forçando serviços desnecessários antes do tempo. Fui fazer uma consulta pretendo que fosse meu futuro contador e acabou perdendo cliente.

Marcio Rezende

Marcio Rezende

Prata DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 29 junho 2018 | 20:09

Aqui pelo site expressamos a opinião com intenção de ajudar, mas acredito que no seu caso, como tem interesse em prosseguir com a empresa no regime Simples Nacional, sugiro fazer uma parceria com um Contador desde já, para que o mesmo faça o desenquadramento e acompanhe a sua empresa assumindo a responsabilidade pelas ações.

Att

Márcio Rezende
E-mail: [email protected]
What if God was one of us?

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