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Diferencial de alíquota

RAFAELA GUIMARÃES

Rafaela Guimarães

Iniciante DIVISÃO 3, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:15

Prezados,

Bom dia!

Estou em dúvidas referente ao diferencial de alíquota para empresas do SIMPLES NACIONAL.

Veja exemplo: Temos um cliente optante do simples que comercializa produtos. Deve ser recolhido o diferencial na entrada desses produtos para revenda?

Estou bem confusa referente a este assunto, no meu entendimento o recolhimento é devido somente na entrada para produtos destinado a uso e consumo/ ativo imobilizado.

Agradeço antecipadamente.

Thaina Almeida Proença

Thaina Almeida Proença

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:46

Rafaela Guimarães, bom dia!

Sim, deve ser recolhido.

Diferencial de Alíquotas no Regulamento do ICMS paulista

Nesse sentido, o artigo 2º, inciso XVI, do RICMS/2000 estabelece a ocorrência do fato gerador do imposto (diferencial de alíquotas) “na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’, de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal”, qualquer que seja a sua destinação (industrialização, comercialização, material de uso ou consumo ou bem do ativo imobilizado) e mesmo que adquiridas de empresas optantes pelo Simples Nacional.


Quando não se aplica o Diferencial de Alíquotas


Contudo, não se aplica esta obrigação, quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do artigo 115, XV-A, alínea “a”, do RICMS/2000, acima citado.



Não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria beneficiada por não incidência ou por isenção concedida a toda a cadeia.


Sendo assim, uma vez que as saídas de aquecedores solares de água, classificados sob o código 8419.19.10 da NCM, estão isentas do ICMS, conforme previsto no inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000 (com fundamento no Convênio ICMS-101/1997 e suas alterações), o diferencial de alíquotas não será devido pela empresa sujeita às normas do Simples Nacional, quando da entrada de aquecedores solares adquiridos em outro Estado em seu estabelecimento, desde que esse produto corresponda ao previsto no referido inciso III do artigo 30 do Anexo I do RICMS/2000.


Portanto, não há que se falar em cálculo do diferencial de alíquotas, quando se tratar de aquisição de mercadoria isenta do ICMS.


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Atenciosamente,

Thainá Almeida Proença
Skype: thaina.proenca
E-mail: [email protected]

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