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Impostos em uma empresa de Locação de Imóveis próprios

SUELI APARECIDA FIGUEIREDO CUNHA

Sueli Aparecida Figueiredo Cunha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 28 agosto 2018 | 11:06

Bom dia!
Uma EIRELI, com objetivo social ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS, cnae 68.10.02-02, lucro presumido, tem que pagar todos os impostos?
PIS
COFINS
CSLL
IRPJ?

A empresa terá somente esta atividade, aluguel de imóveis próprios.
Hoje ela tem um casa que recebeu de doação, e a mesma está alugada para uma pessoa física.
Outra dúvida, é que a casa está alugada através de uma imobiliária...é possível?

tem algum embasamento legal sobre essa atividade?

Agradeço desde já.

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 29 agosto 2018 | 09:25

Sueli,

O que definirá quais e como os tributos incidirão será o regime de tributação. No teu caso, lucro presumido.

Via de regra, no lucro presumido tua empresa pagará os tributos que você mencionou. Em percentuais menores, mas pagará.

Não vejo problema da casa ser alugada por meio da imobiliária. Nesse caso, a imobiliária será um fornecedor da Eireli, devendo registrar os valores pagos a ela, e as receitas de aluguel da casa serão registradas como tal.


A base legal que você se refere seria exatamente sobre o que?


SUELI APARECIDA FIGUEIREDO CUNHA

Sueli Aparecida Figueiredo Cunha

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 30 agosto 2018 | 10:46

Entendi.
Então sobre o valor do aluguel tenho que recolher todos os impostos.

Este tipo de atividade não está obrigado a emitir nota fiscal né?
Podemos somente contabilizar pelo recibo que é nos passado da imobiliária?
Até uns meses atrás ela não tinha receita e hoje tem, então, agora tenho que retirar o pro-labore e pagar o INSS. Essa empresa não tem funcionário.

Minha dúvida era se tinha que recolher os impostos todos:
PIS 0,65
COFINS 3,00
IRPJ 15% SOBRE A PRESUNÇÃO
CSLL 9% SOBRE A PRESUNÇÃO
(BASE LEGAL)

Uma outra dúvida:
Tenho valor acordado do aluguel , e o inquilino paga o IPTU e é descontado o valor da taxa de administração da imobiliária. Como o lucro presumido é calculado sobre a receita bruta, no caso seria o valor acordado do aluguel, ou soma o valor do IPTU? e não pode ser descontado o valor da taxa da administradora, é isso?



Obrigada pelas informações

José Carlos de Jesus

José Carlos de Jesus

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 31 agosto 2018 | 08:58

A regra é que não há necessidade de emissão de nota fiscal, podendo utilizar como documento hábil para comprovar as receitas o recibo.

Solução de Consulta nº 295 - Cosit
Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.


O fato de a Lei nº 8.245, de 1991, autorizar o repasse dos impostos e taxas (art. 22, inciso VIII) ao locatário e atribuir originalmente a ele as despesas de condomínio pagas pela consulente (art. 23, inciso XII), em nada altera o que foi dito. Com efeito, na atividade empresarial, a pessoa jurídica deverá arcar com custos de despesas para a execução do seu objeto social, os quais são naturalmente repassados ao adquirente do bem ou tomador do serviço, compondo, de outra parte, o preço dos bens ou serviços vendidos. (trecho da Solução de Consulta abaixo)

Sendo assim, no que se refere à base de cálculo, o valor considerado é o valor faturado mais tributos e taxas. Mesmo que seja repassado ao locatário o ônus do pagamento, tais despesas fazem parte do preço do aluguel, indiretamente, compondo a receita bruta.

OBS: Faça uma análise para verificar se não é vantajoso optar pelo lucro real, pois assim, poderá abater essas despesas na apuração o lucro (base de cálculo do IR/CSLL)

Veja o que a Receita diz sobre o tema:


SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Para efeito de apuração do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 290, 299, 344 e 519.

ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Para efeito de apuração da CSLL devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, I.

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.

LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA.
Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA.
Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.

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