A regra é que não há necessidade de emissão de nota fiscal, podendo utilizar como documento hábil para comprovar as receitas o recibo.
Solução de Consulta nº 295 - Cosit
Locação de bens móveis. Comprovação de receita. Impossibilidade de emissão de nota fiscal. O auferimento de receitas pelas pessoas jurídicas, quando desobrigadas ou impossibilitadas de emissão de nota fiscal ou documento equivalente, em razão da não-autorização para impressão pelo órgão competente, deve ser comprovado com documentos de indiscutível idoneidade e conteúdo esclarecedor das operações a que se refiram, tais como recibos, livros de registros, contratos etc, desde que a lei não imponha forma especial.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º.
O fato de a Lei nº 8.245, de 1991, autorizar o repasse dos impostos e taxas (art. 22, inciso VIII) ao locatário e atribuir originalmente a ele as despesas de condomínio pagas pela consulente (art. 23, inciso XII), em nada altera o que foi dito. Com efeito, na atividade empresarial, a pessoa jurídica deverá arcar com custos de despesas para a execução do seu objeto social, os quais são naturalmente repassados ao adquirente do bem ou tomador do serviço, compondo, de outra parte, o preço dos bens ou serviços vendidos. (trecho da Solução de Consulta abaixo)
Sendo assim, no que se refere à base de cálculo, o valor considerado é o valor faturado mais tributos e taxas. Mesmo que seja repassado ao locatário o ônus do pagamento, tais despesas fazem parte do preço do aluguel, indiretamente, compondo a receita bruta.
OBS: Faça uma análise para verificar se não é vantajoso optar pelo lucro real, pois assim, poderá abater essas despesas na apuração o lucro (base de cálculo do IR/CSLL)
Veja o que a Receita diz sobre o tema:
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 148, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2010
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Para efeito de apuração do imposto de renda devido por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 31; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, I; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 224, 290, 299, 344 e 519.
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA. COMPOSIÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS.
Para efeito de apuração da CSLL devida por pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º, parágrafo único; Lei nº 8.981, de 1995, arts. 31 e 57; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, arts. 28 e 29, I.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Cofins apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA.
Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º, caput, e 10, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
Em razão da revogação do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep apurada no regime cumulativo, a partir de 28 de maio de 2009, é o faturamento mensal, considerado como a receita bruta da venda de bens e serviços, que se constitui da soma das receitas advindas da execução dos objetivos sociais da pessoa jurídica.
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. RECEITA BRUTA.
Integram a receita bruta decorrente da atividade de locação de imóveis próprios, além do aluguel, os tributos relativos ao imóvel alugado, o seguro e as despesas de condomínio cobrados pela locadora.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.715, de 1998, arts. 2º, I, e 3º, caput; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Lei nº 11.941, de 2009, arts. 79, XII, e 80.