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Substituição Tributária

CLAUDINÉA SILVA

Claudinéa Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2018 | 14:39

Boa Tarde!!

Temos uma empresa no Estado de SP enquadrada no Simples Nacional que fabrica massas alimenticias (NCM 1902.20.00); quando efetuarmos venda para uma empresa que não é do Simples Nacional e a mesma irá comercializar nossos produtos, ao efetuarmos os calculos da Substituição Tributaria, devemos utilizar a redução do art. 39 do Anexo II, já que somos equiparados a industria neste momento???

Desde já agradeço....

William

William

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2018 | 15:03

Claudinéa Becker Costa da Silva boa tarde.
1 – não se aplica, em qualquer caso, aos produtos:

a) não destinados à alimentação humana;

b) Revogada pelo Decreto 52.957, de 05-05-2008; DOE 06-05-2008; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2008.

b) sujeitos ao regime de substituição tributária;

c) contemplados neste regulamento com qualquer outro benefício fiscal;

CLAUDINÉA SILVA

Claudinéa Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 3 outubro 2018 | 15:56

Sr. Willian,

Eu sei que para reduzir a BC da ST eu não utilizo , mas para reduzir a BC do ICMS que irei subtrair do ICMS-ST eu posso ??? assim como é feito no calculo de um contribuinte não optante pelo Simples....

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