Patrícia Magalhães Silva
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Boa tarde,
Gostaria de saber se um Imóvel construído em 1978 e um cliente adquiriu em 2018 tem que ser feito depreciação?
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Patrícia Magalhães Silva
Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade Boa tarde,
Gostaria de saber se um Imóvel construído em 1978 e um cliente adquiriu em 2018 tem que ser feito depreciação?
Renato Carvalho Costa
Prata DIVISÃO 4, Contador(a) Boa noite Patricia.
Ao meu ver tem que fazer sim...porque de agora 2018 pra frente o imovel vai continuar se deteriorando, perdendo seu valor. Então deverá ir fazendo a depreciação.
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a) Bom dia Patricia.
Em teoria não pela data de construção do imóvel, mas deve-se analisar outros fatores como:
- Como este imóvel está estruturalmente?
- Como está o mercado diante deste bem? Ele é interessante? Se for comprado será para venda ou será derrubado para construir outro bem?
- Foi reformado?
Nestes casos a análise de um engenheiro (estrutural) e de um corretor de imóveis (mercado) é necessária para sua tomada de decisão.
att
Edmar Oliveira Andrade Filho
Ouro DIVISÃO 2, Contador(a) Olá Patrícia,
Se o imóvel é destinado ao ativo imobilizado, isto é, para uso nas atividades da entidade, há que se fazer a depreciação com base no item 58 do Pronunciamento Técnico CPC 27: Vejamos:
58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício.
Nesse caso, a depreciação será feita com base na vida útil estimada, na forma do item 50 do citado CPC 27:
50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.
Do ponto de vista fiscal é possível adotar o prazo previsto no arr. 311 do Regulamento do Imposto de Renda:
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.
Logo, pelo critério fiscal, a taxa a ser adotada por ser de até 8% ao ano.
Atenção: se o imóvel for destinado a aluguel a terceiros, o registro deve ser feito como Propriedade para Investimento sobre o qual não há que se cogitar de depreciação, mas sim, mensuração com base no valor justo a cada Balanço. É o que se deduz do Pronunciamento Técnico CPC 28, item 05:
Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para: (a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou (b) venda no curso ordinário do negócio.
Então, há depreciação se o imóvel for destinado ao uso da entidade.
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