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Depreciação Imoveis antigos

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 09:20

Bom dia Patricia.

Em teoria não pela data de construção do imóvel, mas deve-se analisar outros fatores como:

- Como este imóvel está estruturalmente?

- Como está o mercado diante deste bem? Ele é interessante? Se for comprado será para venda ou será derrubado para construir outro bem?

- Foi reformado?


Nestes casos a análise de um engenheiro (estrutural) e de um corretor de imóveis (mercado) é necessária para sua tomada de decisão.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 outubro 2018 | 17:43

Olá Patrícia,

Se o imóvel é destinado ao ativo imobilizado, isto é, para uso nas atividades da entidade, há que se fazer a depreciação com base no item 58 do Pronunciamento Técnico CPC 27: Vejamos:

58. Terrenos e edifícios são ativos separáveis e são contabilizados separadamente, mesmo quando sejam adquiridos conjuntamente. Com algumas exceções, como as pedreiras e os locais usados como aterro, os terrenos têm vida útil ilimitada e, portanto, não são depreciados. Os edifícios têm vida útil limitada e, por isso, são ativos depreciáveis. O aumento de valor de um terreno no qual um edifício esteja construído não afeta o valor contábil do edifício.

Nesse caso, a depreciação será feita com base na vida útil estimada, na forma do item 50 do citado CPC 27:

50. O valor depreciável de um ativo deve ser apropriado de forma sistemática ao longo da sua vida útil estimada.

Do ponto de vista fiscal é possível adotar o prazo previsto no arr. 311 do Regulamento do Imposto de Renda:
Art. 311. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:
I - metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo;
II - restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Logo, pelo critério fiscal, a taxa a ser adotada por ser de até 8% ao ano.

Atenção: se o imóvel for destinado a aluguel a terceiros, o registro deve ser feito como Propriedade para Investimento sobre o qual não há que se cogitar de depreciação, mas sim, mensuração com base no valor justo a cada Balanço. É o que se deduz do Pronunciamento Técnico CPC 28, item 05:

Propriedade para investimento é a propriedade (terreno ou edifício – ou parte de edifício – ou ambos) mantida (pelo proprietário ou pelo arrendatário em arrendamento financeiro) para auferir aluguel ou para valorização do capital ou para ambas, e não para: (a) uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços ou para finalidades administrativas; ou (b) venda no curso ordinário do negócio.

Então, há depreciação se o imóvel for destinado ao uso da entidade.

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