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Ativo Imobilizado em Andamento

ADRIANO

Adriano

Prata DIVISÃO 2, Analista
há 14 anos Quinta-Feira | 19 novembro 2009 | 10:09

Bom dia Patricia,

Pela lógica, utilizaria o CFOP 1551, e registraria na contabilidade em IMOBILIZAÇÕES EM ANDAMENTO, pois quando a bem tiver pronto, nao terá uma NF entrando na empresa, para ser escriturada com imobilizado. Eu registro com o CFOP 1551.

Espero ter ajudado


Adriano Sentineli

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Glailton Aparecido de Campos

Glailton Aparecido de Campos

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 12 anos Segunda-Feira | 30 abril 2012 | 15:57

Imobilizado em Andamento
Em relação a considerar tais mercadorias como ativo imobilizado, e portanto efetuar o crédito em 48 parcelas cabe esclarecer que, o fisco paulista se manifestou através da Decisão Normativa CAT 01/00, no sentido de que "dependendo das circunstâncias as peças ou conjuntos de reposição podem ser classificadas no ativo imobilizado ou em conta de estoque do ativo circulante, em função das características específicas de uso, vida útil, destinação contábil etc". Menciona que devem integrar a conta do ativo imobilizado as partes e peças contabilizadas como adição ao ativo imobilizado em operação e não como ativo circulante.



Essas peças para serem classificadas no ativo imobilizado devem ter vida útil do próprio equipamento, sendo indispensáveis ao seu funcionamento, não podem portanto ter vida útil de curto espaço de tempo como são as peças contabilizadas no ativo circulante.



Para que as peças gerem direito ao crédito deve o estabelecimento observar as regras contidas na Decisão Normativa CAT 01/00.



Sendo assim, não poderá ser creditado o imposto das partes e peças que não estiverem totalmente integrados no bem do ativo e que este não esteja em funcionamento.



Considerando que essas peças serão utilizadas como material para fabricação do ativo a empresa utilizará o CFOP 1.949.



Ao término da construção do ativo, haverá somente a emissão de Nota fiscal de entrada para apropriação do crédito do ICMS em 48 parcelas devendo ser adotado os procedimentos da Portaria CAT 41/03, conforme segue:



I - emitir, em seu próprio nome, uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os valores apropriados mensalmente como crédito, no Quadro 5 do "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", modelo D, a qual deverá conter, além dos demais requisitos:



a) como natureza da operação: "Lançamento de Crédito - Ativo Permanente";



b) o Código Fiscal de Operação ou Prestação - CFOP 1.604;



c) o valor da parcela do ICMS a ser creditado;



II - manter no bloco de notas todas as vias da Nota Fiscal, sem destacá-las, ou, no caso de notas não confeccionadas em blocos, manter unidas todas as suas vias;



III - lançar a Nota Fiscal de que trata o inciso I no livro Registro de Entradas, com utilização das colunas "Documento Fiscal" e "Operações com Crédito do Imposto".



Observamos que no campo "Destinatário/remetente" da Nota Fiscal de entrada será a própria empresa emitente



A Portaria CAT nº 25/2001 que disciplina a apropriação do crédito do imposto relativo à aquisição de bens destinados ao ativo permanente e institui o "Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP, também deverá ser observada.



Na conta que registra a imobilização em andamento serão lançados todos os gastos relativos à obra (materiais, mão-de-obra e respectivos encargos sociais etc).

Segue exemplo de registro contábil dos gastos incorridos na construção de um determinado imóvel que comporá o Ativo Permanente.



Registro de gastos incorridos com a obra:

D - Construções em Andamento (AP - Imobilizado) C - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC) R$ 10.000,00 Concluída a obra, o saldo da conta “Construções em Andamento” será transferido para a conta definitiva do Ativo Imobilizado.

AC = Ativo Circulante
AP = Ativo Permanente

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