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CONTABILIDADE

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Contabilização Pagamento Saida de Sócio

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 30 novembro 2018 | 14:32

Esio,

O registro deve ser feito em conta de despesa. Como não existe causa para o pagamento aplica-se a regra do art. 730 do novo Regulamento do Imposto de Renda,

Seção I
Do pagamento a beneficiário não identificado
Art. 730. Fica sujeito à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, caput).
§ 1º A incidência de que trata o caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titulares, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 1º).
§ 2º Considera-se vencido o imposto sobre a renda na fonte no dia do pagamento da referida importância (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 2º).
§ 3º O rendimento será considerado líquido e caberá o reajustamento do rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto sobre a renda (Lei nº 8.981, de 1995, art. 61, § 3º).

Perceba que a empresa que faz o pagamento deve recolher o imposto calculado "por dentro". Assim, se o pagamento líquido foi 100, ela deve recolher algo em torno de 53% de imposto, de modo que: 153,00 x 35% = 53,00. Esse cálculo é aproximado.

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