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Obrigatoriedade livro diario

Daniela Nabinger

Daniela Nabinger

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2018 | 08:38

Bom Dia!!!

As empresas do Simples, estão obrigadas a emitir o livro Diário? Tenho uma colega que entende, que não é obrigada a ter livro diário, mas eu entendo que sim, pois aqui no RS já esta sendo implementado o livro digital. Alguém pode me ajudar?

Atenciosamente.

Daniela Nabinger

" Investir em conhecimento rende sempre os melhores juros."

Benjamin Franklin
Renato Carvalho Costa

Renato Carvalho Costa

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 7 dezembro 2018 | 22:33

Boa tarde Daniela,

Livro diário também é obrigatório para empresas do Simples

Ainda hoje, alguns profissionais notavelmente desinformados vêm insistindo na tese de que a as empresas optantes pelo simples nacional estão dispensadas de escrituração contábil e autenticação do livro diário. Adota-se, em substituição ao livro diário, a escrituração do livro caixa, apenas, sem elaboração do balanço patrimonial. Presumo que tal deslize decorre da pobre formação jurídica oferecida pelos cursos de ciências contábeis no Brasil.

A adoção de um sistema de contabilidade pelas pessoas jurídicas, assim como a escrituração e autenticação do livro diário são procedimentos obrigatórios por força dos artigos 1.179 a 1.181 do código civil (lei 10.406) e das resoluções do CFC, órgão que possui eficácia normativa atribuída por lei, para regular acerca dos princípios contábeis. Na verdade, mesmo que fossem dispensados pela legislação comercial, estariam obrigados pela legislação fiscal.

As bases legais que dão origem à obrigatoriedade já foram citadas, passemos à desarticulação do infundado argumento utilizado como defesa à dispensa da escrituração contábil.

Os artigos 1.179 a 1181 do código civil deliberam sobre a obrigatoriedade de adoção de um sistema de contabilidade e da utilização do livro diário, assim como a elaboração do balanço patrimonial e demonstrativo do resultado econômico, mas o § 2o do artigo 1.179 é o que tem induzido alguns ao erro:

“§ 2o É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.”

“Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.”

Ocorre que o art. 970 não é quem define o pequeno empresário, ele apenas menciona que a lei assegurará tratamento favorecido a esse. A lei que assegura tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao pequeno empresário é a lei complementar 123/2006, e é ela quem atualmente define o pequeno empresário.

Veja também neste artigo daqui do Portal Contábeis, explica também da importância e obrigatoriedade:

Acesse >> Os livros contabeis e fiscais empresas do Simples


Espero ter ajudado, sucesso!


(Estudo prático procedimentos contábeis) - Acesse >> Contador Profissional

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Renato C. C. Colman
Contador e Consultor Empresarial
Contato: [email protected]

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