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Emissão de nota fiscal de brinde

Guilherme Kutz de Oliveira

Guilherme Kutz de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 16:21

Boa Tarde!
Estou com a seguinte duvida.
Trabalho em uma empresa optante pelo Lucro Real com controle de estoque.
Este ano foi feito a festa de confraternização e dado uma cesta com nossos produtos para os colaboradores, mas fiquei em duvida referente a emissão desta nota fiscal. Se o correto seria emitir está nota fiscal com o cfop 5910 e se o caso for emitir a nota fiscal quem seria o destinatário e oferecia a tributação integralmente ?
E li em alguns lugares que ficaria dispensado de nota fiscal por não transitar o produto. mas com essa probabilidade como baixaria esses produtos do meu estoque?
Desde Já Obrigado

DAIANA SOARES

Daiana Soares

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 18 dezembro 2018 | 16:44

Guilherme Kutz de Oliveira Boa tarde

Natureza Da Operação: Distribuição de Brindes
Destinatário/ Remetente: Razão Social : Diversos – Brindes
Endereço da Empresa, CNPJ, Inscr. Estadual, etc.: Dados dO EMITENTE
Código do Produto: Igual da Nota de Compra
NCM: Igual da Nota de Compra
CFOP: 5949
BC do ICMS e Valor do ICMS: Igual da Nota de Compra
Total dos Produtos e Total da NF-e: Igual da Nota de Compra
ST ICMS: De Acordo com a Nota de Compra
Alíquota: De Acordo com a Nota de Compra
ST IPI: 99 Outras operações de saída
ST PIS: 49 Outras operações de saída
ST COFINS: 49 outras operações de saída
Frete: Sem Frete

Dados Adicionais: NF-e emitida nos termos do artigo 456 inciso II do RICMS/2000. Mercadoria para distribuição de brindes referente a NF-e de aquisição nº... série... do dia... da Empresa... com endereço... sob CNPJ... e Inscrição Estadual...
NF-e referente a ...cestas natalinas.

Desculpa essas informações são para o Estado de São Paulo.


Segue informações para Estado PR;

FORMA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Ao estabelecimento que praticar a distribuição das cestas de natal aos seus funcionários caberá emitir Nota Fiscal nos termos do Artigo 150 do RICMS/PR, contendo além de outros requisitos:

Natureza da operação: Distribuição de cestas de natal;

CFOP: 5.949;

Destinatário: O funcionário que ira receber a cesta de natal;

Descrição dos produtos: Descrição de cada item de compõem a cesta;

Imposto: Com destaque de ICMS.

Não existe previsão para que seja emitida uma única Nota Fiscal para a saída de todas as cestas, sendo necessária a emissão de uma Nota Fiscal para cada funcionário contemplado. A emissão de documento fiscal globalizado exigiria a obtenção de regime especial, nos termos do artigo 99 do RICMS/PR:

“Art. 99. O pedido de regime especial será formulado pelo estabelecimento matriz e apresentado na repartição fiscal a que estiver subordinado, instruído com os seguintes elementos:
IV - no quadro "Dados do Produtos":

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/2009);

d) o CST - Código de Situação Tributária;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

...”

Assim concluímos pela necessidade, quando da emissão da Nota Fiscal, de descrição de cada item que compõe a cesta de natal, independentemente da forma em que se apresenta. Corroborando este entendimento temos que observar ainda que a tributação dos diversos itens que compõem a cesta poderá ser diferenciada (alíquota, isenção, redução de base de cálculo, etc.) sendo impraticável atribuir a tributação correta de seus itens quanto apresentados como um único produto chamado “kit”.

Por fim, vale comentar ainda pela impossibilidade de atribuir código de classificação fiscal (NCM) ao “kit”, observado que o artigo 5°, X do RIPI (Dec. 7.212/2010) dispõe que não se considera industrialização o acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de natal e semelhantes.


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