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Omissão de DCTFs - Multa

João Neto Arantes Bento

João Neto Arantes Bento

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 27 dezembro 2018 | 18:24

Olá, pessoal! Estou em uma situação um pouco angustiante e gostaria da ajuda de vocês...
Sou tesoureiro de uma Comissão de Formatura (Direito UFG 2018.2) e, em consulta ao sítio da Receita Federal, descobri que o nosso CNPJ está inapto por omissão de declarações.

Fui informado que deveríamos ter entregue as DCTFs dos anos de 2015, 2016, 2017 e 2018. Eu e nenhum outro membro da Comissão sabíamos disso, até mesmo porque somos leigos e a empresa que abriu o nosso CNPJ não nos orientou quanto a isso.

Enfim, minha contadora disse que faremos o seguinte: faremos uma DCTF para janeiro de cada ano, uma vez que somos uma associação civil sem fins lucrativos (isenta) e que, por não termos débitos a declarar, só a DCTF de janeiro bastaria.

O que está me preocupando é a multa. São 36 meses de CNPJ. Isso quer dizer que pagaremos 36x500 de multa? 18 mil reais?

Ps.: ainda não pudemos acessar o portal e-cac. O presidente da Comissão vai assinar uma procuração para que a contadora entre pelo certificado dela.

Muito obrigado!!! Realmente estou muito angustiado com essa multa.

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 08:14

João Neto Arantes Bento .

Se for entregue as Dctf só de janeiro de cada período, serão 500,0 x4 = 2.000,00, e se pegar a multa antes da data estabelecida, cai pela metade ou seja 250,00 cada.

Artt.

João Neto Arantes Bento

João Neto Arantes Bento

Iniciante DIVISÃO 1, Advogado(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 13:29

Muito obrigado pela ajuda, Anderson!
Então o raciocínio da minha contadora está correto? Por sermos uma associação sem fins lucrativos e, em tese, sem débitos a declarar, devemos entregar as DCTFs apenas de janeiro de cada ano?

Anderson

Anderson

Ouro DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 28 dezembro 2018 | 14:04

Quem está dispensado de apresentar a DCTF Mensal?


As ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime, salvo quando sujeitas ao pagamento da CPRB, nos termos dos incisos IV e VII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546/2011;

OBSERVAÇÃO: O enquadramento de pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.


Os órgãos públicos da administração direta da União;


As pessoas jurídicas em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ;


As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa condição;

OBSERVAÇÕES:
1.Considera-se pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. A condição de inatividade não é descaracterizada pelo pagamento de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória.
2.As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF, ainda que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
◾em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total;
◾em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do IRPJ e/ou da CSLL seria efetuado em quotas;
◾em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário; e
◾em relação ao mês subsequente àquele em que se verificar elevada oscilação de taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa, prevista no art. 5º da IN RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010.
3.As pessoas jurídicas que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltam à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.

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