Boa noite Laura,
As empresas que, preferem negociar seus títulos com fontes alternativas de recursos por não terem acesso às linhas de crédito convencionais ou, simplesmente, não estarem dispostas a enfrentarem os obstáculos burocráticos comuns nas instituições financeiras o fazem com empresas de fomento mercantil (Factoring)
A venda da carteira (ou parte dela) derivada do faturamento a prazo com a condição de o comprador arcar com todos os gastos necessários à cobrança, bem como com todo o risco por eventuais inadimplências dos clientes, caracteriza a faturização em sua forma legal e genuína.
No entanto, na prática se tem observado que em algumas situações permanecem com a empresa vendedora da carteira a tarefa e os gastos relativos à cobrança ou os riscos por eventuais inadimplências e, às vezes, os dois.
A legítima faturização só existe quando todos os riscos relativos ao crédito, bem como os gastos de cobrança, são transferidos à entidade adquirente, ou seja, para empresa de Factoring, pois, na falta desta transferência fica caracterizado o simples desconto de duplicatas e a classificação contábil será diferente.
A letra "C4" do § 1º do artigo 28 da Lei 8981/95, com redação dada pelo Inciso VI do Artigo 14 da Lei 9718/98 incorporado ao Artigo 346 do RIR/1999 define o conceito de factoring como sendo a prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.
Com base neste conceito, o Conselho Monetário Nacional, publicou a Resolução 2144/95 esclarecendo que qualquer operação praticada por empresa de fomento mercantil que não se ajuste ao referido dispositivo da Lei nº 8.981/1995 e que caracterize operação privativa de instituição financeira (simples desconto de duplicatas) constitui ilícito administrativo (nos termos da Lei nº 4.595/1964) e criminal (nos termos da Lei nº 7.492/1986)
O Ato Declaratório Normativo - ADN COSIT 511/1994 determina que na alienação de duplicatas à empresa de factoring deve ser observado o seguinte:
a) a diferença entre o valor de face e o valor de venda do título de crédito à empresa de factoring será computada como despesa operacional na data da transação;
b) a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação.
É importante que você observe a definição acima, pois se a operação não foi efetuada nestes termos, não se trata de faturização e sim de desconto de duplicatas. Os lançamentos contábeis serão diferentes para os dois casos.
Tecnicamente esta determinação do referido ADN é correta, pois, ao alienar a sua carteira de duplicatas, a sua empresa deverá dar baixa da conta de Duplicatas a Receber, no Ativo Circulante, do valor dos títulos vendidos, tendo como contrapartida uma conta de disponibilidade, pelo valor recebido.
Ao mesmo tempo registrará em uma conta de Resultado que poderá denominar-se "Despesas de Faturização", no Grupo de Receitas e Despesas Financeiras, a diferença entre o valor facial das Duplicatas e o Valor Recebido.
Para exemplificar vamos admitir que sua empresa tenha vendido a Factoring, duplicatas no valor de 20.000,00 e recebeu o valor líquido de 18.500,00
Na prática os lançamentos ficariam assim:
Pelo recebimento do valor liquido das duplicatas
D - Caixa ou Bancos Conta Movimento (AC)
C - Duplicatas a Receber (AC) - 18.500,00
Pelo registro das despesas de faturização
D - Despesas de Faturização (CR)
C - Duplicatas a Receber (AC) - 1.500,00