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Distribuição de lucros - empresa com pendência INSS

Daniel Garcia

Daniel Garcia

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 18 janeiro 2019 | 08:13

Cesar Augusto Barbosa Chunia,

O artigo 32 da lei 4.357/1964 (atualizada pela Lei nº 11.051/2004) dispõe que (grifo meu):

Art 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir ... (VETADO) ... quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

§ 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I - às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

II - aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.


Existe uma decisão do 1º Conselho de Contribuintes, que por sua 5ª Câmara, confirmou a imposição da multa em análise, entendendo válida a norma do art. 32 da Lei nº 4.357/1964 (com a redação da Lei nº 11.051/2004), conforme se lê na ementa do Acórdão nº 105-16490, de 23.05.2007:

"RECURSO VOLUNTÁRIO: MULTA REGULAMENTAR - É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido com a União e suas Autarquias de Previdência e Assistência Social, limitada à metade do referido débito. (Art. 32 da Lei 4.357/64 c/ redação dada pela Lei 11.051/2004). As penalidades não estão sujeitas às regras de não confisco próprias dos tributos, pois com esses não se confundem. (Art. 3º CTN)."

Tal decisão, embora vincule apenas as partes diretamente envolvidas no processo, sinaliza para a formação de jurisprudência favorável à validade da norma no tribunal administrativo.

Fontes: legislações citadas e Boletim Informativo CRC-BA

At.,

Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
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