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Trader autônomo - mesa proprietária, IR e INSS.

Ivanilson Gomes

Ivanilson Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 23:59

Boa noite! Li algumas questões a respeito de INSS para trader autônomo e até o momento me parece não ser obrigatório por ser um investidor, assim como aqueles que possuem dinheiro em poupança, apartamentos alugados que recebem rendimentos mas não exercem atividade econômica.

Porém, para o trader que possui contrato com uma mesa proprietária, o que muda? O trader opera uma subconta da mesa, sendo assim, o IR de 20% é pago pela mesa ou pelo trader? Digo isso devido 1% já ser recolhido na fonte pela corretora e também tem o caso do trader ter prejuízo num determinado mês. Por que com o prejuízo do mês anterior quem poderá abater este prejuízo no próximo mês? A mesa quer cobrar os 20% mais a alíquota de acordo com a tabela do IRPF, ou seja, bitributação. E ainda querem descontar 11% referente ao INSS, desconto esse na fonte também.

São algumas dúvidas que tenho.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 01:21

para o trader que possui contrato com uma mesa proprietária, o que muda?


O que muda é que você é um prestador de serviços.

O trader opera uma subconta da mesa, sendo assim, o IR de 20% é pago pela mesa ou pelo trader? Digo isso devido 1% já ser recolhido na fonte pela corretora e também tem o caso do trader ter prejuízo num determinado mês. Por que com o prejuízo do mês anterior quem poderá abater este prejuízo no próximo mês?


Não consegui compreender muito bem sua pergunta, mas vamos lá... Esta subconta está em seu nome? Seu CPF? caso esteja em seu nome e seu CPF você é quem paga os 20% de IR conforme determina a lei para esta modalidade de investimentos. No caso de prejuízo, se a conta está em seu nome, quem carrega ele e faz a compensação é você, porém, como eu acredito que a conta não esteja em seu nome e quem assume o prejuízo pelo capital aplicado é a mesa proprietária, neste hipótese, você não pode carregar o prejuízo e sim a mesa!

A mesa quer cobrar os 20% mais a alíquota de acordo com a tabela do IRPF, ou seja, bitributação


Se você recebe o ganho total para a mesa proprietária, ela não quer cobrar os 20%, ela é obrigada a pagar os 20%... não sei se entendi muito bem esta indagação, mas o que eles não podem é pagar 20% de IR, descontar mais 20% de IR de você e ainda tributar sua parte com base na tabela progressiva o IRPF.

E ainda querem descontar 11% referente ao INSS, desconto esse na fonte também.


Isto está correto, como você terá um contrato de prestação de serviços, sendo você autônomo, eles farão a retenção de INSS e também de IRPF de acordo com a tabela progressiva do IRPF, ou seja, farão um pagamento via RPA.


Amigo, espero ter ajudado, não sou especialista neste ramo porém eu também estou entrando nesta área para atuar como trader autônomo, mas não em mesa proprietária, apenas vou operar meu capital e continuar na minha profissão que eu tanto amo!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 09:00

Bom dia Ivanilson Gomes .

Você somente poderá ter INSS descontado se a operação que você realiza for prestação de serviços.

O desconto do IR sobre operações financeiras existe.

Você tem contrato com esta banca?

Explique-nos melhor a operação.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Ivanilson Gomes

Ivanilson Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 18:02

Jeann Nunes

O trader opera uma subconta da mesa, sendo assim, o IR de 20% é pago pela mesa ou pelo trader? Digo isso devido 1% já ser recolhido na fonte pela corretora e também tem o caso do trader ter prejuízo num determinado mês. Por que com o prejuízo do mês anterior quem poderá abater este prejuízo no próximo mês?


Não consegui compreender muito bem sua pergunta, mas vamos lá... Esta subconta está em seu nome? Seu CPF? caso esteja em seu nome e seu CPF você é quem paga os 20% de IR conforme determina a lei para esta modalidade de investimentos. No caso de prejuízo, se a conta está em seu nome, quem carrega ele e faz a compensação é você, porém, como eu acredito que a conta não esteja em seu nome e quem assume o prejuízo pelo capital aplicado é a mesa proprietária, neste hipótese, você não pode carregar o prejuízo e sim a mesa!


A subconta está em meu nome e CPF. A conta (nome) que aparece na plataforma de operações é o da mesa proprietária e, o que gerou uma dúvida maior é o fato de eu não ter acesso a NOTA DE CORRETAGEM que é fornecida pela corretora, está nota de corretagem me informaria se as informações que a corretora transmite para a Receita Federal é da mesa proprietária ou do meu CPF, pois aí eu iria saber de quem a corretora está descontando os 1% de IR e as outra taxas relacionadas as operações. Em relação ao prejuízo, este seria da mesa, mas na verdade ele acumula e se no mês seguinte eu obtiver lucro, o prejuízo será abatido no momento do lucro ser repassado para mim, ou seja, o prejuízo é meu mas não terei obrigação de pagar a mesa caso eu rescinda o contrato.


A mesa quer cobrar os 20% mais a alíquota de acordo com a tabela do IRPF, ou seja, bitributação.


Se você recebe o ganho total para a mesa proprietária, ela não quer cobrar os 20%, ela é obrigada a pagar os 20%... não sei se entendi muito bem esta indagação, mas o que eles não podem é pagar 20% de IR, descontar mais 20% de IR de você e ainda tributar sua parte com base na tabela progressiva o IRPF.


Essa é a principal questão. Eu acredito que os 20% de IR é responsabilidade da mesa. Ela faz a propaganda informando que irá pagar metade do IR e das taxas cobradas pela BM&F para ajudar os traders, por ser parceira. O que acredito não ser verdade, acredito que é o trader quem ajuda a mesa pagando metade do IR, tendo o IR descontado antes de ser repassado o lucro para o trader. Você entendeu corretamente conforme descreveu no parágrafo acima. Por que se os 20% do IR for de obrigação do trader, não tem porque pagar mais IR com base na tabela. Assim acredito.


E ainda querem descontar 11% referente ao INSS, desconto esse na fonte também.


Porque suponhamos que ela desconte os 20% referentes as operações daytrade, aí mais 11% referentes ao INSS e no final, se houver lucro acima da base da tabela mais o percentual correspondente, vamos dizer que 7,5%. Não tem como o trader lucrar prestando serviço para uma mesa proprietária.


O meu questionamento é porque muita gente está se dedicando a passar no processo seletivo e entrar para uma mesa proprietária acreditando que terá mais benefícios, principalmente maior tranquilidade para operar. Mas me parece que essas mesas estão cometendo algum tipo de fraude por vender uma coisa e entregar outra. E acredito que o nosso Brasil precisa começar a mudar.


Amigo, espero ter ajudado, não sou especialista neste ramo porém eu também estou entrando nesta área para atuar como trader autônomo, mas não em mesa proprietária, apenas vou operar meu capital e continuar na minha profissão que eu tanto amo!


Meu caro, ajudou sim. Já sou grato por suas informações. Coloquei mais algumas questões para tentar melhorar a explicação. Espero ter conseguido.

Jeann Nunes

Jeann Nunes

Prata DIVISÃO 2, Analista Tributos
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 18:14

Ivanilson Gomes

Olá Amigo, até imagino qual mesa proprietária você esta se referindo...

Olha, não faz sentido esta omissão de informações... é possível consultar posteriormente os valores de impostos retidos, neste caso, será possível verificar para quem está sendo retido o 1% de IR.

Como eu disse acima e o outro colega reforçou, se você tem um contrato de prestação de serviços, precisa ler muito bem ele.

Se a subconta está em seu nome e CPF, quem já pagou o IR foi você e neste caso não existe mais a necessidade pagar IRPF utilizando a tabela progressiva, porque a lei determina os 20% fixos, independente do valor.

Em relação a forma como você se relacionou com eles, se por meio do contrato, é que vai determinar como serão realizados os pagamentos entre você e a mesa.

Por isto é que foi dito, verifique o contrato!

Ivanilson Gomes

Ivanilson Gomes

Iniciante DIVISÃO 3, Autônomo(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 1 fevereiro 2019 | 18:33

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Boa tarde Paulo.

Vamos lá. Abaixo segue o objeto do contrato que tenho com a mesa proprietária.

DO OBJETO DO CONTRATO
Cláusula 1ª – O objeto do presente contrato é a prestação de serviços de Trader Autônomo realizados através de operações financeiras executadas pelo trader CONTRATADO na conta de investimentos da mesa proprietária da CONTRATANTE.

Cláusula 2ª – O trader CONTRATADO receberá os dados de acesso à conta e deverá respeitar todos os parâmetros fornecidos pela CONTRATANTE na execução de suas operações.

Parágrafo único – Os serviços acima serão prestados com total autonomia, liberdade de horário, sem pessoalidade e sem qualquer subordinação à CONTRATANTE e também não terão a obrigatoriedade de frequência e/ou habitualidade de presença nas instalações da contratante.



Abaixo o artigo referente ao trabalhador autônomo e no segundo parágrafo é que entra a questão da obrigatoriedade ou não relativa ao INSS. O trader se encaixaria em qual? O trader não se encaixaria como um segurado facultativo, caso não desejasse contribuir com o INSS?


"De acordo com o art. 12, V, da Lei n. 8.212/91, trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não'. Trabalhador autônomo é a pessoa física que presta serviços não eventuais ao tomador de seus serviços, assumindo o risco de sua atividade" (Direito Processual do Trabalho, Cléber Lúcio de Almeida)


3. Investidor pessoa física que só investe para si próprio: não exerce atividade econômica. Da mesma maneira que alguém que tem 10 milhões na poupança tem renda, mas não exerce atividade econômica. Da mesma maneira que quem tem 30 apartamentos e recebe R$ 100 mil reais de aluguel por mês tem renda, mas não exerce atividade econômica. Todos esses, apesar de terem renda, não são contribuintes obrigatórios, pois não exercem atividade econômica.



Em relação ao IR, está questão esta meio obscura. A mesa informa que o trader é obrigado a arcar com os 20% pertinentes a operações daytrade. Mas não é simples assim, na verdade 1% já é descontado na fonte, a operação dando lucro ou não. Mas a nota de corretagem que deveria ser fornecida pela plataforma (corretora) fica indisponível para subcontas, ou seja, somente a mesa detentora da conta principal tem acesso. Nisso tudo o que me chamou atenção é o fato da mesa me informar que caso eu, pessoa física, abra uma empresa com um CNAE específico, não pagarei mais esses 20%, e sim a tributação de acordo com a minha tabela do Simples Nacional, ou seja, essa mesa proprietária sendo uma empresa não paga os 20% também, certo?


Mas os 20% de IR nas operações daytrade não é uma obrigação e sem abertura para eventuais manobras contábeis? Assim como para swing trade em ações existe a obrigatoriedade de 15% após ultrapassar R$ 20.000,00.
Porque se eu for somente um prestador de serviços para a mesa proprietária, estarei obrigado somente a pagar o INSS e o IR de acordo com a tabela, certo?


Paulo, espero ter conseguido transmitir melhor minhas dúvidas. Até porque se você e o Jeann (também está participando deste fórum) conseguirem sanar essas questões, irão ajudar muita gente. Cada mês várias pessoas estão participando dos processos seletivos para ingressarem nessas mesas acreditando ser a melhor opção, e acabam sendo enganadas.

Caso necessite de mais informações, pode colocar as dúvidas que tentarei melhor exemplificar.

Abraço.

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