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Regra do "Consumidor Final" na NFe

Jaqueline Moraes

Jaqueline Moraes

Iniciante DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 15:51


REGRA DO CONSUMIDOR FINAL

Essa tratativa é feita apenas pelo CFOP selecionado na venda ou devo ter um vínculo direto com o cliente, determinando se é "Consumidor Final", "Contribuinte" ou "Isento"?

Se devo parametrizar no Cliente, como faço se for um cliente que compra tanto para consumo próprio quanto para revenda?

Não localizei a regra exata para este caso, se alguém puder me ajudar.

Paula Graziela e Silva

Paula Graziela e Silva

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 18 fevereiro 2019 | 17:19

Jaqueline Moraes, boa tarde!

Normalmente a informação é vinculada diretamente do cadastro do cliente, a informação "CONSUMIDOR FINAL" foi criada para identificação correta do tipo de cliente, bem como a apuração do DIFAL (EC 87/2015), quando indicamos que o cliente é "CONSUMIDOR FINAL" significa que ele é um NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS e em operações interestaduais o CFOP será 6.108/6.107 e haverá a incidência do DIFAL.

Não podemos confundir o "CONSUMIDOR FINAL" com mercadoria destinada ao consumo, pois uma empresa poderá ser contribuinte do ICMS e comprar uma mercadoria com este fim.

CONSUMIDOR FINAL = NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS
CONTRIBUINTE = Poderá adquirir mercadorias tanto para consumo final como para revenda.

Em nosso sistema, além da opção do tipo de cliente (CONSUMIDOR FINAL ou CONTRIBUINTE) nós indicamos ainda no cadastro de cliente a finalidade da mercadoria (REVENDA ou CONSUMO).




Atenciosamente,

Paula Graziela e Silva
Analista Fiscal

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