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Distribuiçao de Lucros

Mauro Gomes

Mauro Gomes

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 16:05

Prezados

Boa Tarde


Necessito de um esclarecimento e ajuda.


Uma empresa legalmente constituída, consta em seu contrato social, que a mesma poderá levantar balanços períodos e distribuir seus resultados aos sócios.

O Balanço de uma empresa tributada pelo Lucro Real ou Lucro Presumido fecha-se a cada trimestre, por exemplo Janeiro á Março de 2019, fecho o balanço em março de 2019, sem o fechamento com base no Balancete sei que a empresa apresentara um lucro.
Posso com base no balancete distribuir lucros, classificando como ANTECIPAÇAO de LUCROS conta no ATIVO.
E após o fechamento do balanço trimestralmente, posso transferir o saldo da conta de Antecipação de Lucros para resultado do Exercício?
Vocês entendem que é correta esse procedimento?

Caso essa pratica se repita mensalmente, a empresa corre o risco de ser questionada que essa remuneração é salario e não dividendos? Lembrando que a empresa paga Pró-labore a seus sócios ?

Desde já antecipo agradecimentos pela ajuda.

Edmar Oliveira Andrade Filho

Edmar Oliveira Andrade Filho

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 16:39

Mauro,

Para fins fiscais, você só terá problema de distribuir - durante o período todo - parcelas superiores ao seguinte montante:

lucros acumulados de períodos anteriores
+ reservas de lucros
+ lucro do período.

Veja o que o § 3o do art. 238 da IN 1.700:

§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

§ 4º Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995.

Todo cuidado é pouco já que os pagamentos em excesso não serão considerados salários. Com efeito, o excesso tributável é considerado pagamento sem causa e sujeito à alíquota de 35% sobre o valor reajustado, o que equivale a uma alíquota efetiva de 53%, na forma do art. 61 da Lei 8.981.

Diangelis Brandt

Diangelis Brandt

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a) Contabilidade
há 5 anos Sexta-Feira | 22 fevereiro 2019 | 16:54

Boa tarde meu irmão,

Com relação a valores a serem distribuídos, tanto como adiantamento ou propriamente o lucro apurado, desde que não sejam em valores iguais por determinado período, não configurará "novo" pro-labore.

Você poderá trabalhar com adiantamento de lucros, mas não aconselho fazer isso com todo o valor apurado na DRE provisória. Maior segurança para você será o fechamento real de determinado período (mensal, trimestral,...), para que no fechamento do ano não aconteça de ter adiantado mais que o próprio lucro apurado no ano.

"Sozinho, você vai mais rápido... juntos, vamos mais longe!"

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