Bom dia Patricia Valeria de Oliveira !
Mesmo inexistindo informações o contribuinte deve gerar os livro sem movimento e encaderna-los. (Artigos 214,§ 7º, 215, § 5º do RICMS/SP).
Observe-se que a Portaria CAT 32/96 não dispensa a geração dos arquivos quando não existir movimento.
(RICMS-SP/2000, art. 214 , § 7º; 215, § 5º Portaria CAT nº 8/1990).
A previsão de multas no RICMS/SP constam no artigo 527, mas não é possível afirmar o percentual específico a que a empresa estará sujeita, considerando que isso dependerá da análise do fiscal em uma eventual fiscalização.
O art. 202 do RICMS obriga a empresa contribuinte a arquivar os documentos pelo prazo de 5 anos, contados do primeiro dia do ano seguinte ao fato gerador, que na prática totaliza 6 anos. A forma de arquivamento é opção da empresa.
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A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "