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Simples Nacional - Direito de Crédito

Silvonei MEdeiros

Silvonei Medeiros

Iniciante DIVISÃO 5, Supervisor(a) Vendas
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 10:02

Olá meus amigos,

Tenho uma empresa que atualmente está no regime tributário do SIMPLES NACIONAL,
Até dezembro de 2018, estava trabalhando com uma contabilidade e acabei alterando para uma outra contabilidade agora no mês de fevereiro /2019

A dúvida que eu tenho é:

Na antiga contabilidade eles me passaram uma informação que eu tinha que dar uma porcentagem de crédito de ICMS quando eu vendesse para : Distribuidores que fossem do LUCRO REAL / LUCRO PRESUMIDO, baseado no meu faturamento eu teria que conceder uma porcentagem de crédito para essas empresas.

Já nessa nota contabilidade, eles me falaram que por a minha empresa ser do SIMPLES NACIONAL eu não poderia dar crédito de ICMS, teria que emitir as notas fiscais com CSOSN 0102 para todos os clientes, sejam eles empresas do SIMPLES NACIONAL ou LUCRO PRESUMIDO E REAL.

Questionei ele para saber o por que eu não poderia dar o crédito de ICMS sendo que na antiga contabilidade eles falaram que era para dar, mas até o momento ele não me respondeu.

Gostaria da informações dos amigos  e se puderem passar alguma lei ou algum decreto que confere essa informação, (Se empresas Optante pelo Simples Nacional realemente não geram crédito  de ICMS) ficarei muito grato, pois assim que ele me retornar quero confirmar para ver se realmente ele tem razão ou se está enganado.

Conto com a atenção de vocês 
Obrigado

Márlus Mauri de Meira Mathias

Márlus Mauri de Meira Mathias

Diamante DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 4 abril 2019 | 13:01


Silvonei,  SIM,  permite SIM o fornecimento de crédito,    apenas salientando que esses percentuais deverão constar  na nota emitida  em seus itens e não apenas no rodapé ->  CSOSN 101 --> Tributada pelo Simples Nacional com permissão de
crédito

RESOLUÇÃO CGSN Nº 140, DE 22 DE MAIO DE 2018

Art. 60. A ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 58, consignará no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º)

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Márlus

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